Ressarcimento do ICMS ST: empresário, será que sua empresa pode contar com ele?

Leia neste artigo uma discussão a respeito dos direitos ao ressarcimento do ICMS-ST.

Que o cenário tributário Brasileiro é complexo, isso não é novidade para ninguém, mas para quem comercializa produtos que estão enquadrados no regime de substituição tributária, o nível de complexidade aumenta drasticamente.
Muitas empresas, por não entenderem a sistemática da substituição tributária, acabam perdendo competitividade no mercado, bi tributando seus produtos, reduzindo suas margens.
Quando citamos o ICMS substituição tributária, a complexidade do assunto e a falta de profissionais especializados para assessorar as empresas, acabam dificultando o desenvolvimento do negócio, então vamos simplificar o assunto.

O que é ICMS Substituição Tributária?

O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e alguns tipos de serviços, nesse caso, por estarmos tratando exclusivamente da substituição tributária, o foco será a circulação de mercadorias.
Entendendo que o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, a substituição tem como principal objetivo, concentrar a arrecadação na indústria e no importador, facilitando a fiscalização, uma vez que as empresas comerciais são em maior número no território nacional.
Por isso, o governo decidiu criar uma medida onde pudesse transferir essa responsabilidade direto para uma fonte única.
Com o propósito de sanar esse problema, foi criada a substituição tributária, quando apenas uma empresa de toda a cadeia produtiva fica responsável pelo recolhimento do ICMS – neste caso, o produtor ou importador.
Dessa forma, a companhia responsável pelo recolhimento do ICMS-ST atua como um substituto tributário para as demais empresas que irão operar com aquela mercadoria.
Vamos exemplificar:

  • Em uma cadeia simples, temos:
  • Indústria ou Importador
  • Distribuidor
  • Varejista
  • Consumidor final

Em cada circulação de mercadoria, há tributação do ICMS, porém, nessa sistemática, o industrial e/ou importador recolhe o ICMS para toda cadeia, concentrando toda arrecadação do ICMS no início da cadeia, assim, até o produto chegar ao consumidor final, o imposto já está recolhido.
Mas como é recolhido o ICMS dos demais contribuintes, se o fisco não sabe por qual valor o produto será revendido?
Para cálculo da substituição tributária é utilizado um índice que corresponde a margem de lucro que o produto sofre saindo do primeiro da cadeia até chegar ao consumidor final, cada Estado sugere um nome, mas todos têm a mesma finalidade, vejamos:

  • IVA = Índice de valor adicionado;
  • MVA = Margem de valor agregado; e
  • Alguns casos Pauta Fiscal.

São esses índices que determinará qual o valor do ICMS que deverá ser cobrado por toda cadeia.

Quem está sujeito ao ICMS-ST?

Na sistemática na substituição tributária sempre teremos a existência de duas figuras: o substituto e o substituído.
Substituto: é o responsável em realizar o recolhimento. Além de pagar o ICMS que já era de sua obrigação, no qual, denominamos de ICMS Próprio, deverá realizar a retenção do ICMS-ST, que se refere às operações subsequentes.
Exemplo: indústria, importadores e contribuintes quando realizam operações interestaduais, sujeitas ao ICMS-ST.
Substituído: é quem recebe com o imposto já retido e fará a saída subsequente, ou seja, distribuidores e comércios.

Operações Interestaduais com ICMS-ST

Sabemos que o ICMS é um imposto Estadual, no qual, cada Estado possui sua legislação e procedimentos a serem adotados. No entanto, quando falamos de ICMS-ST, devemos ficar atentos aos acordos firmados entre os Estados, que definem as regras aplicáveis ao envio das mercadorias do Estado de origem ao Estado de destino, esses acordos são chamados de convênios ou protocolos.
Quando esses acordos são firmados, devemos atentar ao novo recolhimento do ICMS-ST na saída da mercadoria, é nesse momento que surge a primeira oportunidade do Ressarcimento do ICMS-ST.

Ressarcimento do ICMS-ST

Utilizaremos como exemplo, uma empresa distribuidora de autopeças que comercializa produtos enquadrados na sistemática da substituição tributária, as duas situações abaixo, serão passíveis de ressarcimento.
1. Empresas que adquirem produtos com ICMS-ST e remetem a outros Estados. Nesse caso, toda vez que uma empresa que adquiriu produtos com substituição tributária já foi obrigada a assumir imposto na entrada da mercadoria, obrigatoriamente, nas operações interestaduais, o ICMS deve ser recolhido novamente, ou seja, ocorrendo uma bitributação. Para que isso não ocorra, toda vez, que realizada uma operação interestadual, devemos realizar o ressarcimento do ICMS pagos na entrada da mercadoria, sendo, o ICMS próprio que já vem embutido no preço do produto + o ICMS-ST que foi pago na entrada, assim, equiparando a operação de débito e crédito.
2. Empresas que adquirem produtos com ICMS-ST e revendem internamente ao consumidor final, poderá realizar o ressarcimento ou complemento do imposto sobre a diferença da margem aplicada. O ICMS-ST é calculado sobre uma margem estipulada pelo governo. Quando o preço efetivamente praticado para o consumidor final, for abaixo da margem estipulada, as empresas podem solicitar o ressarcimento da diferença do valor pago ao fisco, versus o efetivamente praticado. No entanto, se o preço praticado pela empresa for maior que a margem do fisco, deverá ser realizado o complemento do imposto.
Devemos nos atentar que o ICMS é um imposto Estadual, que possui suas regras definidas em cada Estado, o assunto tratado até aqui da substituição tributária é válida em todo território nacional, porém, com procedimentos diferentes para efeito de ressarcimento, por isso, é importante atentar-se qual o procedimento de cada Estado para solicitação do crédito

Dica Final

Entender sobre a sistemática da substituição é importante tanto para o contribuinte, como para os profissionais que os assessoram.
É uma grande oportunidade para as empresas se tornarem mais competitivas e um grande diferencial para as assessorias contábeis e tributárias.
Fonte: Contábeis
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Empresário, entenda o que é a Sociedade Simples e conheça suas principais características

No âmbito empresarial, sociedades são organizações de duas ou mais pessoas com patrimônio próprio.

Saiba como funcionam as isenções do IRPF 2022

Descubra se você tem direito às isenções do IRPF 2022

Tudo o que você precisa saber sobre as isenções do IRPF 2022

O prazo para entrega da declaração do IRPF 2022 começou no dia 07 de março e seguirá até o dia 29 de abril de 2022. Dessa forma, os contribuintes precisam ficar atentos a fim de que não percam o prazo para declarar o IR.
Não são todas as pessoas que estão obrigadas a declarar o IRPF, existem critérios de obrigatoriedade que devem ser observados, além dos critérios das isenções do IRPF.
Por isso, no artigo de hoje, vamos explicar como funcionam as isenções do IRPF 2022 e  mostraremos quem tem esse direito.
Acompanhe!

Como funcionam as isenções do IRPF 2022?

O termo isenção do IRPF se refere ao não pagamento do IR, mas também é utilizado para designar as pessoas que não possuem a obrigação de declarar esse tributo.
Isso acontece porque, todos os anos, a Receita Federal divulga regras para a declaração do Imposto de Renda, como os critérios de obrigatoriedade que podem ser consultados na Instrução Normativa RFB Nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022. Dessa forma, quem não se enquadra em um ou mais critérios de obrigatoriedade não precisa realizar a declaração, ou seja, está isento do IRPF.
Entretanto, também existem outros fatores que dão direito às isenções do IRPF – e é sobre eles que vamos falar a seguir.

Isenções do IRPF 2022: quem tem direito?

Estão isentos de declarar o IRPF as pessoas físicas que:

  • Receberam rendimentos tributáveis cuja somo foi inferior a R$28.559,70;
  • Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte com soma inferior a R$ 40.000,00;
  • Obteve receita bruta, relativa à atividade rural, em valor inferior a R$ 142.798,50;
  • Não teve posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 300.000,00;
  • Não obteve ganho de capital na alienação de bens ou de direitos sujeito à incidência do Imposto;
  • Não realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e de assemelhadas;
  • São aposentados acima de 65 anos de idade que possuem rendimento de aposentadoria cuja soma não ultrapasse R$24.751,74;
  • Foram declarados como dependentes na declaração apresentada por outra pessoa física;
  • Que tiveram seus bens comuns declarados pelo cônjuge ou pelo companheiro, desde que o valor total dos bens não tenha ultrapassado o limite de R$ 300.000,00 em 31 de dezembro do ano-calendário;
  • Portadores de doenças graves, como: AIDS, hanseníase, esclerose múltipla, alienação mental, doença de Parkinson, doença de Paget em estados avançados etc.

Veja também:

Conte com o nosso suporte especializado em Imposto de Renda!

Vale ressaltar que, mesmo que você esteja isento, poderá realizar a declaração caso deseje. Dessa maneira, caso você precise de um documento que comprove os seus rendimentos ou, principalmente, caso você tenha valores a serem restituídos, é indicado que você entregue a declaração.
Seja para entender com mais profundidade sobre as isenções do IRPF, seja para realizar a declaração, você pode contar com o nosso suporte.
Dispomos de profissionais experientes, especializados e preparados para prestar o suporte de que você precisa para entender, com mais detalhes, os critérios de obrigação e de isenção do IRPF, bem como para auxiliar em todo o processo de declaração a fim de que você não tenha problemas com a Receita Federal pela declaração indevida do IR.
Diante disso, não perca mais tempo e entre em contato conosco agora mesmo!
Fonte: Abrir Empresa Simples
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Quais as obrigações tributárias que micro e pequenas empresas precisam cumprir?

O valor do imposto a ser pago varia de acordo com o porte e regime tributário da empresa; entenda.

As pequenas e médias empresas (PMEs) são as principais impulsionadoras da economia brasileira por atuarem como maior fonte de renda e emprego para a população.
Dos mais de 6 milhões de empresas de todos os tamanhos que operam no Brasil, quase 500 mil são pequenas e médias.
Contudo, a cobrança de impostos varia de acordo com o porte e regime tributário da empresa. Confira quais são:

Porte da empresa

As classificações do porte das empresas variam de acordo com o setor de atuação no mercado.
Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), as classificações são atribuídas segundo o número de trabalhadores empregados, sendo:

Indústria

Microempresa – até 19 empregados
Pequena Empresa – de 20 a 99 empregados
Média Empresa – de 100 a 499 empregados
Grande Empresa – 500 ou mais empregados

Comércio e serviços

Microempresa – até 9 empregados
Pequena Empresa – de 10 a 49 empregados
Média Empresa – de 50 a 99 empregados
Grande Empresa – mais de 100 empregados

Regimes tributários

Atualmente, existem três regimes de tributação utilizados no Brasil, que se diferenciam, principalmente, pelo faturamento bruto anual da empresa.

Simples Nacional

Esse modelo beneficia principalmente as micro e pequenas empresas. Os negócios que podem fazer essa opção precisam ter um faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.
Com a criação desse regime, no ano de 2007, houve a unificação do pagamento das taxas em uma só guia, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que facilita a gestão do empresário.
É importante destacar que para que uma empresa possa optar por esse regime de tributação, além de ter o faturamento anual dentro do limite permitido, ela deve desenvolver alguma das atividades que constam na Tabela do Simples. Além disso, a alíquota pode variar de acordo com a faixa de faturamento da empresa.

Lucro Presumido

Todas as empresas cujo faturamento anual não exceda o valor de R$ 78 milhões podem optar pelo Lucro Presumido.
Esse regime utiliza o lucro presumido para o cálculo dos impostos. Ou seja, dada a sua faixa de faturamento, o governo estima o seu lucro.
O regime é ideal para as empresas que operam com um lucro maior que a margem de presunção — de 1,6% a 21%.
Lucro Real
Qualquer empresa pode ser optante do Lucro Real, entretanto, ele é mais utilizado por companhias de grande porte, devido à sua complexidade.
Cabe destacar que determinadas empresas têm que adotar esse regime, obrigatoriamente, como aquelas que desenvolvem atividades bancárias de investimentos e financiamentos e companhias que fazem arrendamento mercantil.
Assim, empresas que faturam menos de R$ 78 milhões e que têm lucro menor do que a presunção, se beneficiam se optarem pelo lucro real.

Impostos

São vários os impostos que devem ser pagos pelas pequenas empresas, independentemente do regime de tributação escolhido.

IRPJ

O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) tem incidência sobre o faturamento da empresa, é recolhido pela Receita Federal e é cobrado de todas as empresas jurídicas ou individuais existentes. As alíquotas são variáveis, conforme o regime tributário escolhido.

CSLL

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) corresponde à contribuição do empregador para a Seguridade Social e varia de acordo com o regime de tributação adotado.
É um tributo federal, que incide sobre todas as empresas com sede no Brasil e objetiva financiar desemprego, aposentadoria, direitos à saúde etc.
O cálculo da CSLL depende do regime de tributação escolhido e varia de acordo com o lucro líquido obtido pela empresa.

PIS

O Programa de Integração Social (PIS) corresponde a uma outra forma de contribuição do empregador para a Seguridade Social. Tem a finalidade de arrecadar recursos para pagar o seguro-desemprego e a participação nos ganhos dos órgãos e entidades.
Tem incidência sobre o faturamento mensal da empresa e a sua alíquota pode variar entre 0,65% — para as MPEs (micro e pequenas empresas) — e 1,65% — para empresas que são tributadas pelo regime do Lucro Real.

COFINS

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição previdenciária, cujo cálculo é realizado a partir das receitas da empresa. Tem o objetivo de financiar a seguridade social.
É apurada mensalmente e sua alíquota varia de acordo com o regime de tributação escolhido pela empresa — pode ser equivalente a 3% se optantes do Simples Nacional ou 7,6% para as demais.
Cabe destacar que as micro e pequenas empresas que aderem ao Simples Nacional não são obrigadas a pagar esse imposto individualmente.

CPP

A Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) também é uma contribuição do empregador para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .
Nas empresas optantes do Simples Nacional, o valor da alíquota vem embutido no valor referente à atividade realizada. Já nos demais regimes de tributação, é calculada sobre a folha de pagamento, com uma alíquota correspondente a 20%.

IPI

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tem incidência sobre todos os produtos industrializados, tanto nacionais quanto estrangeiros. Seu valor depende do produto e é determinado por lei, por meio da Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cabe destacar que o cálculo da sua alíquota é realizado em cima do preço de venda do produto —​ diferentemente dos impostos anteriores, este é calculado de acordo com o preço de venda do produto e, cada um poderá ter uma alíquota diferente.

ICMS

O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um imposto estadual que incide sobre a circulação da mercadoria. Assim, ocorre a incidência desse imposto em todas as etapas de circulação, até que o produto chegue ao consumidor final.
A sua alíquota varia de um estado para outro. Cada um tem uma tabela própria com os valores fixados previamente, além de uma lista de isenções.
Por isso, muitas vezes, comprar um produto de um outro ente federado pode ser mais vantajoso, já que as alíquotas podem ser distintas para a mesma mercadoria. Para saber mais detalhes sobre esses valores, consulte a tabela utilizada em seu estado.

ISS

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) é arrecadado pelas prefeituras municipais e tem como fato gerador a prestação de serviços. A alíquota varia entre 2% e 5% do total do serviço prestado.

Planejamento tributário

As pequenas e médias empresas estão sujeitas a vários impostos. Por isso, é imprescindível avaliar o impacto de cada um deles e das diferentes opções tributárias no resultado do seu negócio.
Deixar de pagar os impostos ou não realizar uma gestão tributária adequada pode ser prejudicial ao negócio.
Por isso, é importante contar com o auxílio de um profissional contábil para ajudar a gerir o seu negócio de forma mais eficiente. Assim, você otimiza os seus custos, o que se traduz em aumento da lucratividade.
Fonte: Contábeis
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Você sabe quando você, como sócio, deverá se responsabilizar pelos débitos da empresa?

Entendimentos sobre responsabilização dos sócios se contradizem, o que gera insegurança jurídica.

A responsabilidade pessoal dos sócios pelos débitos da empresa ainda é motivo de insegurança jurídica.
Um recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou como crime de sonegação fiscal o não recolhimento contumaz do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) .
Contudo, os critérios para classificar o contribuinte como devedor contumaz são subjetivos de acordo com o advogado especialista em direito tributário e sócio da Barroso Advogados Associados, Thiago Santana Lira.
“Em relação a responsabilização pessoal, o entendimento do STF colide com o firmado pela corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual declinou que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional (CTN) fixou os requisitos para a responsabilização dos débitos tributários em face do sócio gerente, qual seja a prévia apuração de práticas de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Para tanto, entende-se como infração à lei aquela relacionada ao direito civil, penal e societário inerentes à atividade empresarial.

Responsabilização dos sócios

Na área penal, basta a empresa estar inadimplente para a responsabilização pessoal para fins de sonegação fiscal.
Porém, para a responsabilização na área tributária, é necessário preencher os requisitos taxativos da legislação vigente.
No Estado de São Paulo, a situação é ainda mais preocupante, já que a Fazenda aplica ao sócio como devedor solidário o “interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal”, em total inobservância ao princípio da legalidade tributária, pois atribui a responsabilidade tributária mediante decreto.
“Os institutos de pessoa física e jurídica são basilares nas normas primárias do direito tributário, em que a responsabilidade contraída por parte da sociedade somente poderá ser transferida aos sócios caso estes infrinjam a legislação ou contrato social, para fins de responsabilização que autorizam o redirecionamento da cobrança”, explica o especialista.
Ele complementa que, referente ao sócio que se retira da sociedade, a responsabilização pelos atos praticados na empresa perdura por dois anos do registro de saída perante a junta comercial.
“Isto porque, o prazo de dois anos de responsabilização recai apenas sobre os atos praticados pela empresa ao tempo em que o sócio fazia parte do quadro societário, limitando-se à data de registro da sua saída perante a Junta Comercial, e não sobre atos contemporâneos, como vem sendo aplicado pela fiscalização tanto na seara tributária quanto penal”, complementa Thiago.
O sócio retirante não pode ser responsabilizado por atos praticados pelos sócios remanescentes da empresa, pelo simples fato de não ter qualquer gerência sobre eles.
Se entende também que se atribui ao sócio, que transfere devidamente suas quotas e registra o ato perante os órgãos oficiais, a obrigação de fiscalizar as ações praticadas em data posterior a sua saída, o que não traz qualquer segurança jurídica às operações societárias desta natureza, segundo o especialista.
“Assim, temos que a legislação é utilizada de forma abusiva pela fiscalização, e o próprio entendimento jurisprudencial não é uníssono sobre os mesmos fatos para fins de responsabilização pessoal do sócio”, finaliza.
Fonte: Contábeis
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Uso de máscaras no ambiente de trabalho: saiba o que diz a portaria 14/22

Portaria dos ministérios da Saúde e do Trabalho determina a utilização de máscaras quando não for possível manter distanciamento de pelo menos um metro.

As máscaras ainda são obrigatórias no ambiente de trabalho, de acordo com a Portaria nº 14/22 publicada pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência.
Apesar da flexibilização dos Estados e municípios, a norma determina a utilização do acessório no ambiente de trabalho nas situações onde não for possível manter distanciamento de pelo menos um metro.
O Ministério do Trabalho e Previdência informou ao g1 que a portaria permanece vigente e que o tema está sendo avaliado com o Ministério da Saúde, por se tratar de uma Portaria Interministerial.
De acordo com os técnicos e analistas do Ministério da Saúde, uma definição deve sair dentro de alguns dias.

Uso de máscaras no trabalho

Entre as orientações da portaria está que a empresa deve orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, além de fornecer máscaras cirúrgicas ou de tecido para todos os trabalhadores.
O uso é exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público, e as máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada quatro horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.
Com isso, as empresas deveriam aguardar uma definição do governo federal antes de liberar o uso de máscaras dentro do ambiente de trabalho.
Para o sócio trabalhista do Machado Meyer Advogados, Daniel Santos, a liberação de máscaras em ambientes internos nas empresas só deveria ser permitida se o governo federal revogasse a portaria, passando a permitir a retirada dos acessórios pelos empregados.
“A competência para legislar sobre assuntos trabalhistas é da União, e cabe ao Ministério do Trabalho editar normas adicionais de saúde e segurança no ambiente de trabalho”.
Para ele, as decisões de flexibilização do uso de máscaras por estados e municípios não podem se estender para os trabalhadores no ambiente de trabalho.
“O mais adequado seria as empresas manterem a determinação interna de que seus empregados utilizem máscaras nos termos da portaria”, diz.

Empresas devem aguardar definição

O professor da pós-graduação da FMU e especialista nas relações trabalhistas e sindicais, Ricardo Souza Calcini, concorda e aconselha os empresários a aguardarem uma definição.
“Penso que aguardar uma definição em âmbito federal seria mais apropriado, o que, segundo os técnicos e analistas do Ministério da Saúde, deve sair dentro de alguns dias, isso para evitar a contradição com a Portaria interministerial 14/2022”.
O especialista ressalta que a Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho. “Por isso, as empresas têm o dever legal de zelar pela salubridade do meio ambiente de trabalho”, diz.
Fonte: Contábeis
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Não escriturou o seu documento fiscal? Saiba o que fazer!

O objetivo é alertar que a escrituração de NFe posterior e extemporaneamente realizada, não anula a infração anteriormente praticada, muito menos equivale ao ato de comunicar à infração à autoridade fiscal para fins de denúncia espontânea.

Entre os muitos temas tributários complexos para as empresas nos tempos atuais, um, que é pouco comentado e valorizado, mas que deveria ser objeto de alerta máximo em razão do seu potencial de risco fiscal, é o relacionado à “espontaneidade” fiscal sobre obrigações acessórias fiscais, em especial do ICMS.
Digo isso porque o histórico de autos de infrações do fisco estadual a respeito deste assunto evidencia a necessidade de as empresas reverem as estratégias preventivas fiscais diante desta ameaça que pode comprometer não só o fluxo de caixa, mas o próprio futuro do empreendimento.
Por ser um assunto polêmico, é natural a confusão de entendimento; o incômodo é quando mal encaminhado, o que pode gerar prejuízos financeiros e emocionais para os envolvidos.
A situação é delicada e contribui para este cenário infeliz, de um lado, o fato de que o fisco é impedido de divulgar as autuações e do outro, os autuados não possuem interesse de lançar a discussão a público e com isso ver sua imagem arranhada diante das autuações fiscais milionárias.
Para ilustrar esse perigo fiscal, demonstramos abaixo dois casos reais, testemunhados quando exercíamos a função de gestor da Sefaz-SP.
O primeiro refere-se a um escritório de contabilidade de uma cidade do interior paulista que tinha por costume entregar as Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIAs – dos seus clientes em atraso para a Sefaz e que com receio de seus clientes serem autuados pela fiscalização do ICMS, de boa-fé, procurou o Posto Fiscal e com a representatividade legal que normalmente lhe é conferida pelos clientes apresentou, em relação a cada GIA, o respectivo requerimento de denúncia espontânea, ou seja, confessando que as GIAs de cada um dos últimos 5 anos tinham sido entregues após a data de vencimento estabelecida pela Sefaz-SP.
O breve resultado dessa primeira história que serve de exemplo e alerta, pode ser dividido em duas partes; a primeira, após o protocolo da denúncia espontânea todos os clientes do escritório foram autuados pelo fisco paulista com base em cada GIA entregue em atraso, tendo sido aplicada a multa de 1% sobre o valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas de cada mês, nos termos do disposto na “alínea “a”, inciso VII do artigo 527 do RICMS-SP.
A segunda parte, com final também infeliz, é que o referido escritório de contabilidade fechou seu estabelecimento na cidade e consta desconhecido o paradeiro do seu proprietário.
São tristes tais consequências, contudo estas são mais comuns do que se pensa entre as empresas de todos os portes e o que é pior, atingem as demais obrigações fiscais acessórias, o que merece uma reflexão sobre os atuais procedimentos e formas de decisão por empresários e Contadores.
A gravidade do assunto pode vista em outro caso emblemático, neste, a empresa de grande porte percebendo ter deixado de escriturar centenas de notas fiscais de entradas com operações de valores milionários, ainda que sem imposto, na EFD-ICMS-IPI, durante vários meses ao longo de dois anos e entendendo não estar sob fiscalização com possibilidade de proceder a denúncia espontânea, opta por lançar todas elas de uma só vez, no mês da constatação da omissão e na sequência entrega a EFD-ICMS-IPI.
Para esta conduta, o final da iniciativa não foi diferente do primeiro caso, visto que o fisco paulista também não aceitou a denúncia espontânea e autuou a empresa penalizando-a com lastro na alínea “a”, do inciso V do art. 527 do RICMS-SP, a qual prevê a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante em cada documento fiscal.
As duas situações acima relacionadas à denúncia espontânea são muito mais comuns do que se imagina e elas afligem Contadores, gerentes tributários e empresários trazendo angústia e insegurança para pequenas até grandes empresas multinacionais do país, mas o que fazer?
A solução não é simples e para minimizar os seus efeitos e evitar mais equívocos, nada melhor que compreender o que ocorre.
No primeiro caso da denúncia espontânea sobre as GIAs entregues em atraso, o fisco paulista, com exceção Decisão Normativa CAT 05/2019, que trata sobre o cancelamento extemporâneo de nota fiscal, não aceita a denúncia espontânea para infrações relacionadas a obrigações acessórias consideradas autônomas, ou seja, aquelas que não estão vinculadas a uma obrigação principal.
É o caso, por exemplo, da obrigação da GIA que foi descumprida, a entrega fora do prazo previsto em lei. É conhecida também como infração consumada.
Esse entendimento do fisco ficou mais fortalecido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na publicação da Súmula 360, na qual firmou-se o entendimento de que o benefício previsto no art. 138 do CTN, denúncia espontânea, não se aplica aos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados e pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que de forma à vista ou parcelada.
Sobre o segundo caso, deixar de escriturar nota fiscal de entrada ou escriturar fora do prazo previsto, no caso do ICMS, são dois os limites de prazos a serem observados, o primeiro, o que consta no § 7º do artigo 214 do RICMS/SP: “ …§ 7º – A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada…” e o segundo, o artigo 10 da Portaria CAT 147/09: “… O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere…”.
Se a empresa perdeu os prazos para escriturar determinado grupo de nota fiscal e consequentemente de entregar os arquivos da EFD-ICMS-IPI de forma completa, como ocorreu, o procedimento regular seria que se observasse o disposto no artigo 15 da Portaria CAT 147/09, “… O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital…”.
Porém, como no caso em tela, a empresa não retificou os arquivos da EFD relativa ao período de referência para o qual a Sefaz já tinha aceitado como regular, optando por lançar todas as notas fiscais de vários meses em um só mês/arquivo, consequentemente o seu procedimento não produziu os efeitos desejados, em razão do previsto no item 3 do § 5º da citada portaria, “…  § 5º – Não produzirá efeitos a retificação da EFD:  3 – efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria…”.
De todo modo, no caso da empresa acima, ainda que tivesse observado a Portaria CAT 147/09, a escrituração das notas fiscais extemporaneamente não tornaria inválida a infração cometida e o fato de ter enviado os arquivos para retificação não significaria um ato equivalente de comunicação para fins de denúncia espontânea, conforme consta no artigo 138 do CTN, isso porque a natureza da obrigação fiscal não cumprida era acessória.
O argumento do fisco para manter em sede do contencioso administrativo estes autos de infrações relativos a obrigações acessórias, como nesse caso, é que se aceitasse tal argumento os contribuintes poderiam escriturar os seus documentos fiscais a qualquer tempo ainda que a legislação previsse prazos específicos para escriturar e não ser autuado por isso.
Concluindo, em resposta ao título do artigo, como forma de sanear a escrituração fiscal deve-se retificar o arquivo da EFD-ICMS-IPI no qual a NF-e não foi lançada.
Isso porque teve ciência de que é ineficaz como denúncia espontânea se o Fisco resolver autuar e a melhor solução é possuir instrumentos preventivos para impedir que isso ocorra, sendo eles ter ciência dos riscos e sua valoração que pode ser feito através da aplicação da penalidade sobre a base de valor irregular.
Além disso, valorizar os profissionais contadores e os da área fiscal com bons salários e capacitação técnica de alto nível e até possuir uma boa consultoria tributária.
Agora, com bom humor, se desejar inovar para inibir erros e equívocos, uma solução é adotar na área administrativa uma placa nos moldes das utilizadas para prevenção de acidentes que ficam na entrada das fábricas; ao invés de ‘XX dias se, acidentes’, na nossa versão seria a meta: “zero dias sem irregularidades fiscais tributárias”, mas lembre-se, acolhida a proposta, não vale maquiar o índice.
Fonte: Contábeis
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Empresário, você sabe para onde está indo o dinheiro da sua empresa?

Leia neste artigo sobre a questão financeira dos negócios, mais especificamente os lucros.

Eu ouvia muito a pergunta “onde está o dinheiro?” quando era responsável pelas finanças nas empresas onde trabalhei.
Outra pergunta era: “se você diz que o lucro é X, por que no banco só tem Y, que representa menos da metade do lucro?”.
Com o tempo fui me organizando e passei a ter de forma detalhada essas informações, e com isso responder com segurança aos questionadores.
Hoje, como consultor, me fazem essas mesmas perguntas já no primeiro contato. Mais ou menos assim: “Lino, deve ter alguma coisa errada com os números da nossa empresa, pois meu financeiro me apresenta um lucro, mensal ou anual, mas ele nunca bate com o que temos no banco e estamos sempre sem recursos. Se estamos operando com lucro isso não deveria acontecer, você não acha?”.
Pois é. Quem é da área financeira sabe, ou deveria saber, o porquê de a empresa apresentar lucro, mas não ter o dinheiro disponível. Essas mesmas perguntas vindas dos donos são aceitáveis, pois grande parte deles não está familiarizada com a linguagem financeira e contábil.
As razões para essas diferenças não são um mistério. Tudo começa com o processamento da contabilidade; ao final desse processamento, surgem o balancete mensal e o respectivo Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) .
O DRE  é bem simples, ele mostra de forma clara os totais de faturamento no mês e no ano, e os totais das despesas também no mês e no ano.
As despesas são elencadas por tipo, por exemplo despesas com pessoal, despesas administrativas, despesas com tributos, despesas com vendas, impostos sobre o lucro etc.
A linha final do DRE é o resultado do faturamento menos as despesas, portanto o lucro líquido, ou prejuízo em alguns casos.
A apropriação desses valores é sempre feita pelo regime de competência ou fato gerador, portanto, quando se faz a contabilização, não se leva em conta quando tudo isso será recebido – caso do faturamento – ou quando todos os custos serão pagos. Esses valores terão sua movimentação mostrada no balanço, não no DRE.
O balanço, como o próprio nome diz, mostra os saldos das movimentações dos créditos (ativos) e dos débitos (passivos) da empresa. O passivo, também pelo seu saldo, é mostrado em duas partes. O passivo geral, com terceiros, e o patrimônio líquido, que é a dívida com os sócios.
O patrimônio líquido, por sua vez, é dividido em valor do capital, valor das reservas, valor dos lucros a distribuir e valores já distribuídos aos sócios por conta desses lucros.
É no balanço, portanto, onde estão as respostas às perguntas dos donos. Quem é da área olha e já sabe interpretar os números.
A forma que encontrei para deixar os sócios confortáveis, e a mim também, foi criar uma planilha em Excel bem resumida em que fosse possível fazer a prova dos nove para deixá-los seguros de que o lucro apresentado, além de ter fundamento, está de fato correto. É o que sempre sugiro ao financeiro quando sou contratado para uma consultoria.
A vantagem disso é que, enquanto o balanço tem estrutura padronizada, no Excel se pode mostrar a mesma coisa de forma diversa, em layouts mais apropriados para leigos.
É bem simples: é só abrir um arquivo de planilha Excel. Algo assim:

  • Nome do arquivo: Onde está o dinheiro?
  • Lucro total apresentado no DRE: R$ 1.500.000,00
  • Dados do balanço ou balancete:
  • Ativos:

-Valor em bancos e caixa: R$ 600.000,00
-Contas a receber de clientes: R$ 280.000,00
-Impostos a compensar: R$ 20.000,00
-Outras contas a receber: R$ 40.000,00
-Adiantamentos: R$ 30.000,00
-Ativo imobilizado – depreciação: R$ 180.000,00
     -Total dos ativos: R$ 1.150.000,00

  • Passivos:

-Contas a pagar: R$ 200.000,00
-Fornecedores: R$ 300.000,00
-Tributos: R$ 50.000,00
-Empréstimos bancários: R$ 50.000,00
-Outros débitos: R$ 50.000,00
-Total do passivo com terceiros: R$ 650.000,00

  •  Patrimônio líquido

-Capital e reservas: R$ 20.000,00
-Lucros a pagar: R$ 1.500.000,00
-Lucros já pagos: (-) R$ 1.020,000,00
-(Líquido a pagar aos sócios: R$ 500.000,00)
    -Passivo total: R$ 650.000,00 + R$ 500.000,00 = R$ 1.150.000,00.

  • Prova dos 9:

-Total dos ativos: R$ 1.150.000,00
-Passivo com terceiros: (-) R$ 650.000,00
      -Saldo: R$ 1.150.000,00 – R$ 650.000,00 = R$ 500.000,00.
Esse valor de R$ 500.000,00 é exatamente o que os sócios têm a receber da empresa.
Como R$ 20.000,00 é o capital, eles poderiam sacar R$ 480.000,00.
Será sempre assim no mês a mês ou no balanço geral do final do ano. Isso deixa os sócios satisfeitos e o financeiro seguro de que está de posse das informações corretas.
A outra pergunta, do porquê de nunca haver dinheiro, deve ser respondida sempre com o fluxo de caixa atualizado, embora essa planilha já mostre as razões da falta de dinheiro.
A solução para a falta de dinheiro pode vir de atitudes como aumento de capital, redução do prazo de recebimento das vendas e retenção de parte dos lucros, entre outras.
O ideal para uma empresa é ter caixa para suportar pelo menos seis meses de custos.
O que estou propondo aqui tem alguns inconvenientes. A maioria absoluta das empresas, pequenas, médias e até mesmo grandes, não tem contabilidade adequada. Pouquíssimas se utilizam dos balanços para a apuração de resultados.
Sem balanço é impossível essa “prova dos 9”. Nenhum software de gestão consegue apresentar números confiáveis se eles não forem confrontados com os dados contábeis do balanço ou balancete. E, das que usam a contabilidade, nem todas conciliam ou auditam os números do balanço, o que traz insegurança sobre os números apresentados.
Outro inconveniente é a resistência dos sócios em aumentar o capital ou aceitar retenção dos lucros. Já a redução no prazo de recebimento nem sempre é possível, pois é disciplinada pelo mercado.
Fica, portanto, minha sugestão e um pedido: usem a contabilidade e aproveitem-se do balanço. Nele está tudo que vocês precisam.
Balanço é um padrão mundial. Estejam onde estiverem, até na China, alguém lá saberá interpretar seu balanço, mesmo não falando português.
Fonte: Contábeis
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Saiba como declarar investimentos

Você ainda não sabe como declarar investimentos ao imposto de renda?

Veja como declarar investimentos no imposto de renda

O imposto de renda é algo em que existem diversas características que devem ser cumpridas. 
Para declará-lo, é preciso desde o cuidado na hora de declarar as informações sobre a renda até as atividades realizadas. 
O imposto de renda, necessita de dedicação por parte de seu declarante, pois qualquer erro pode afetar no resultado da declaração.
Logo, saber como declarar os seus investimentos se faz importante tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica. 
Se você precisa declarar investimentos no imposto de renda, mas não sabe como fazer tal ação, não se preocupe! 
Hoje, neste artigo, você vai saber como declarar investimentos no imposto de renda sem preocupação. 

Como declarar investimentos?

O processo para declarar o imposto de renda começou em março e vai até abril. 
A declaração do imposto de renda não é somente declarar a sua renda anual, é preciso se atentar a todos os critérios estabelecidos pela Receita Federal. 
Entretanto, você sabia que tem que declarar investimentos no Imposto de Renda? Veja agora como fazer isso.
Antes de tudo, é preciso se atentar se você se enquadra nos critérios estabelecidos pela Receita Federal para declarar. 
Declarar os investimentos no imposto de renda necessita de atenção. 
É preciso ter cuidado pois os investimentos são divididos em grupos, onde cada um apresenta mais de 5 modelos de investimentos, que vão desde as imagens que valem milhões até as famosas moedas digitais ou simplesmente criptomoedas. 
Atente-se na forma de declarar os seus investimentos, pois não pode declarar os investimentos em qualquer lugar, há uma divisão específica para a declaração de investimentos.
Para declarar os investimentos, você precisa apenas, se atentar aos grupos e onde declarar isso, que no caso é na parte dos haveres adquiridos.
Sabendo disso, é possível você declarar investimentos no imposto de renda.
Logo, percebe-se que declarar investimentos não é algo tão complicado, mas é preciso se atentar no que deve ser feito. 
Se você gostou do tema do abordado hoje, veja também:

Contate uma empresa contábil da sua confiança

Sabemos que ter que lidar com a declaração de investimento no imposto de renda não é algo fácil.
Fazer todo o processo de declarar investimentos é algo que precisa de atenção e cuidado para que tudo seja feito de maneira correta. 
Se você tem uma empresa e não sabe como declarar investimentos, é importante se atentar em como fazer o processo. 
Nesses momentos, ter o auxílio de uma empresa de contabilidade vai ajudar quando você for declarar investimentos para o imposto de renda. 
Nós estamos aqui para ajudar você na hora de declarar investimentos.

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Contestação tributária: conheça os números e como impacta nosso contexto tributário

Especialistas alertam que o nível de litígio, sem paralelo no mundo, aumenta a insegurança jurídica e inibe investimentos no Brasil.

O Brasil segue entre os campeões mundiais em complexidade tributária, o que ajuda a aumentar o estoque de processos judiciais entre fisco e contribuintes.
Conforme estimativa mais recente, do fim de 2020, o contencioso tributário administrativo e judicial brasileiro é de R$ 5,4 trilhões, o equivalente a 75% do PIB daquele ano. Há ações na Justiça que se arrastam por 20 anos ou mais.
O consultor tributário e ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, diz que o valor envolve processos administrativos e judiciais das esferas federal, estadual e municipal e que não há situação igual em nenhum país do mundo em que o contencioso ultrapasse a metade do PIB.
Segundo ele, há cerca de 80 milhões de processos em tramitação.
Apesar de os dados serem de três anos atrás, o quadro não muda muito, pois no período não houve alteração significativa no sistema tributário.
Segundo tributaristas, o imbróglio atrapalha o desenvolvimento econômico e afeta a decisão de investimentos de empresas, em especial de multinacionais.
Uma pesquisa da Comissão Europeia com multinacionais sobre o que levam em conta quando consideram investimentos, o segundo tema mais relevante foi a incerteza tributária.

Insegurança jurídica

Para o advogado tributarista e presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), Gustavo Brigagão, a morosidade do Poder Judiciário cria forte insegurança jurídica e afasta investimentos.
Segundo ele, o investidor quer colocar seu capital em um país que tenha um mínimo de segurança e regras estáveis.
“Temos um cenário que demonstra impactos para a economia de um grande contencioso e de um sistema tributário incerto e complexo”, diz a pesquisadora do Insper, Raphaela Mathiessen.
“Precisamos de uma melhoria do ambiente como um todo, não só do Judiciário, mas em todos os passos entre fisco e contribuinte que possam trazer mais segurança e mais certezas.” Ela cita também a necessidade de julgamentos ágeis e alternativas à busca pelo Judiciário.
O caso mais recente de um contencioso que se arrastou por mais de duas décadas é o da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Cofins. Conhecido como a “tese do século”, começou em 1998 e só foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro passado.
A União terá de pagar cerca de R$ 250 bilhões às empresas que recorreram à Justiça.
O relatório Diagnóstico de Contencioso Judicial Tributário, do Insper, identificou que o contencioso tão relevante e moroso do Brasil tem a ver com a estrutura e o funcionamento do Judiciário e com questões externas, como a relação entre o fisco e os contribuintes, falta de orientação e de transparência nessas relações e falta de clareza sobre a interpretação da legislação.
O estudo defende a necessidade de melhoria do ambiente tributário para reduzir sua complexidade e a melhoria da governança tributária, entre outras.
Everardo Maciel defende ampla modernização do sistema tributário – como na Espanha –, que inclua ajustes na tributação para efeitos de mudanças climáticas e novas fontes de financiamento do seguro social. Para ele, a PEC 110 “é ridícula”.
“Fundir impostos não é simplificar; não resolve os problemas de hoje e cria outros”, diz, ao se referir à PEC 110.
Fonte: Contábeis 
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