E se a sua empresa não precisar mais pagar o Difal?

Especialista explica que mudanças na cobrança do Difal trarão uma receita menor para os estados e municípios.

O Diário Oficial da União publicou no dia 4 de janeiro a Lei Complementar 190/2022, que regulamenta a cobrança do Difal — diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviço ao consumidor final localizado em outro estado.
Pela lei, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS de estados diferentes, caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial para o estado do consumidor.
Caso a mercadoria ou o serviço seja destinado a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.
O economista Yvon Gaillard, co-fundador da Dootax, startup pioneira na otimização de rotinas fiscais, apontou os principais impactos dessa medida para os brasileiros. Confira.

Impactos cobrança do Difal

A nova forma de cobrança do Difal impacta a economia. De acordo com o especialista, a mudança trará uma receita menor para os estados e municípios, o que pode descobrir outras despesas como educação, saúde e transporte.
“Sem dúvida, é um fator preocupante neste período de crise que vivemos. Afinal, poderia agravar ainda mais os quadros de desemprego e empobrecimento do povo brasileiro”, analisa.
Segundo ele, a medida traz um regime fiscal privilegiado para os maiores e-commerces, em prejuízo da maioria do comércio que é constituído por lojas físicas e iniciativas locais diversas.
“As vendas interestaduais teriam uma alíquota de ICMS em média 30% menor do que as vendas dentro do estado”, explica.
Além de prejudicar o segmento, a medida pressiona o desemprego, já que, nesses negócios, a geração de vagas é de mais representatividade.
Inclusive, esses setores já estavam tentando se recuperar de um período de grandes perdas por causa da pandemia e agora seriam submetidos a um regime fiscal mais oneroso em relação à concorrência com os e-commerces.
“Não pagar o tributo pode empobrecer ainda mais a economia e o mercado consumidor, gerando um impacto negativo inclusive nos e-commerces — setor que já acumula desvalorização média no preço da ação na B3 em 2021 na casa dos 70%”, conta Yvon.

Fundo de Combate à Pobreza

Um exemplo é o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), um tributo instituído para minimizar a desigualdade social entre os estados, com valor e cobrança conectados ao ICMS, funcionando como uma alíquota adicional no recolhimento desse tributo.
Ainda não há um entendimento claro de que à cobrança do FCP também se aplicaria tanto a anterioridade anual quanto nonagesimal (90 dias), pois ele é regulamentado por outra Lei.
“O valor recolhido de FCP deve ser utilizado para o incentivo de programas e projetos públicos com foco na nutrição, saúde, educação, habitação, além de ações sociais voltadas a crianças e adolescentes. Ou seja, sem esse recolhimento, o cenário fica ainda pior, pois esse fundo é destinado a ONGs, que apoiam programas de combate à fome, por exemplo.”
Fonte: Contábeis
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ICMS Difal: sua empresa terá que recolhê-lo em 2022?

E começa mais uma temporada dessa série…

Você deve se lembrar que desde 2016, através do Convênio 93/2015, nas vendas a outros estados destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, era aplicada a alíquota interestadual (12 ou 7%) para a UF de origem e para a UF de destino era aplicada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual… você deve se lembrar também da tal partilha dessa diferença que durou até 2018… bons tempos, né?

Pois bem, no longínquo ano de 2021 o STF entendeu que toda essa mudança que nos fez ficar desesperados era INCONSTITUCIONAL, pois só através de LEI COMPLEMENTAR é que ela poderia ter sido instituída e não por meio de Convênio… (regras do Direito Tributário).

Então tenho direito à restituição??? Não!

O STF “modulou” os efeitos dessa decisão. Portanto, somente a partir de 2022 é que, em tese, não seria mais devido o Diferencial de Alíquota, DESDE QUE não haja uma LEI COMPLEMENTAR disciplinando a cobrança do ICMS DIFAL. Ocorre que essa Lei Complementar já existe, é a LC 32/2021 que já foi aprovada no Congresso e no Senado ainda em 2021, mas que até esta data não foi sancionada pelo Presidente da República. E é agora que a coisa fica interessante…

Como você sabe, a Constituição Federal veda a cobrança de tributos no mesmo exercício em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. É o chamado PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

A LC foi aprovada em 2021, mas não foi sancionada em 2021… logo, não foi PUBLICADA. Além disso, ainda há o PRINCÍPIO DA NOVENTENA, esse princípio veda a cobrança de tributo antes de decorridos noventa dias da lei que instituiu ou aumentou. Dessa forma, caso a LC tivesse sido sancionada em 31/12/2021, somente a partir de 04/2022 é que o ICMS DIFAL voltaria a ser exigido.

O que sabemos é que somente após a publicação da Lei é que ela passa a ser obrigatória. Caso a LC seja sancionada e publicada nos próximos dias, objetivamente o ICMS DIFAL só seria novamente exigido a partir de 2023, em virtude da anterioridade.

O fato é que nesse momento ninguém sabe exatamente o que fazer.

“Recolher ou não recolher o ICMS DIFAL?”

“Caso opte em não recolher, qual a alíquota a ser utilizada: alíquota interestadual ou a alíquota interna?”

“E qual o posicionamento dos Estados nessa confusão toda?”

…Esse assunto ainda vai ser tema de muito debate! Por isso é importante que tome suas decisões conforme orientação do seu contador e de sua equipe jurídica.

Fonte: Contábeis
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Você sabe o que é DESTDA, a importância e o prazo de entrega de tal obrigação em sua empresa? Entenda agora!

DESTDA: entenda como funciona essa obrigação e qual é o prazo de entrega

Dentre as obrigações acessórias das micro e pequenas empresas brasileiras optantes pelo Simples Nacional, está a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DESTDA).
É através deste documento que se recolhe o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), equivalente às alíquotas estabelecidas entre os Estados, bem como, a substituição tributária.
Diante da sua importância, elaboramos este artigo para que você tire suas dúvidas sobre como funciona essa obrigação e qual é o prazo de entrega. Então, se você possui uma  micro ou pequena empresa, continue acompanhando este artigo.

DESTDA

Esta declaração foi estabelecida através do Ajuste do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief nº 12/2015), além da  Lei Complementar nº 123, de 2006.

Nela, estão reunidas todas as informações sobre a apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços (ICMS), são eles:

  • Diferencial de Alíquota (DIFAL) — consiste nas diferenças entre as alíquotas do ICMS do Estado de origem e de destino da mercadoria;
  • Fundo de Combate à Pobreza (FCP) — alíquota adicionada sobre o ICMS que tem a finalidade de reduzir o impacto das desigualdades sociais entre os Estados;
  • Substituição Tributária (ST) — ocorre quando uma empresa do processo produtivo (como a indústria) deve arcar com o ICMS de todas as demais empresas.

Para que serve a DESTDA?

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação é utilizada para declarar o imposto apurado referente ao ICMS, destacando os seguintes impostos:

  • ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
  • ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
  • ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
  • ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Quando devo apresentar?

A DESTDA deve ser apresentada pelas empresas mensalmente, desta forma, ficou estabelecido o seguinte prazo: até o dia 28 de cada mês.

Em abril, por exemplo, as informações apresentadas na declaração são referentes ao apurado em março passado.
Mas atenção, falamos acima sobre a obrigatoriedade desta declaração para as empresas optantes do Simples Nacional, mas existe uma exceção:

  • os microempreendedores individuais (MEIs) e as empresas que estiverem  impedidas de recolher o ICMS por ter ultrapassado o sublimite estadual.

Como declarar?

Reúna todas as informações necessárias e faça o envio através do arquivo digital que precisa ser enviado através do aplicativo SEDIF-SN.
Através desse sistema também é possível acessar o Manual do Usuário, que possui explicações sobre todos os passos para o preenchimento correto da declaração.
Para isso, utilize os seguintes documentos:

  • CNPJ ou CPF;
  • Inscrição Estadual;
  • Nome Empresarial;
  • CEP; o endereço e telefone de contato,
  • Os dados do contador, se for o caso.

Assim, o sistema fará a verificação e atualização de dados cadastrais do contribuinte, depois, o usuário pode passar a realizar as tarefas relacionadas com a escrituração da DESTDA.
Vale lembrar que, dependendo do estado, também pode ser que haja a dispensa da obrigação.
Em São Paulo, por exemplo, desde 2019 estão isentas do compromisso as empresas que não tenham feito nenhuma operação do mês de referência.
Fonte: Jornal Contábil

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