Saiba mais sobre a lei do superendividamento e proteja sua empresa contra a inadimplência.

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Agência Brasil explica Lei do Superendividamento

Devedores poderão renegociar todos os débitos ao mesmo tempo

O consumidor endividado que não consegue mais pagar os débitos e tem dificuldades em manter os gastos básicos para sobreviver encontrou uma saída para se reerguer com aval da Justiça e sem sofrer assédio dos cobradores. Em vigor desde julho, a Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, aumenta a proteção de consumidores com muitas dívidas e cria mecanismos para conter assédios por parte das instituições financeiras.
A lei, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, criou um instrumento de renegociação em bloco das dívidas nos tribunais estaduais de Justiça. Num procedimento semelhante às recuperações judiciais realizadas por empresas, a pessoa física pode fazer uma conciliação com todos os credores de uma única vez, criando um plano de pagamentos que caiba no bolso.
Além dos tribunais, a lei autoriza que a conciliação em bloco seja feita em órgãos como o Procon, Ministério Público e a Defensoria Pública, que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Todos os credores são chamados para a audiência, a fim de conhecer a situação do consumidor inadimplente e receber uma proposta de pagamento que leve em conta os limites orçamentários.

Homologação

Homologado pelo juiz ou pela juíza, o acordo terá valor de sentença judicial, com o detalhamento de um título de execução de dívida. No acordo, estarão especificadas todas as condições de pagamento, como valor total da dívida, número e valor das parcelas, possíveis descontos na multa e nos juros e duração total do plano. A sentença também deverá definir quando o devedor será retirado dos cadastros de inadimplentes e deverá determinar a suspensão ou a extinção de ações judiciais de cobrança.
A lei autoriza o magistrado a impor sanções aos credores que não aceitarem a renegociação. Os credores que comparecerem à audiência, mas não toparem o acordo, podem ir para o fim da fila e só receber após quem fechou acordo com o devedor. Caso o credor nem sequer compareça à audiência, o juiz pode suspender a cobrança da dívida, das multas e dos juros enquanto durar o acordo.
A principal vantagem da negociação em bloco consiste no fato de que o inadimplente não precisará escolher qual dívida quitar. Ao incluir todos os débitos num mesmo plano de pagamento, acaba o impasse financeiro e psicológico de pagar uma dívida e faltar dinheiro para as demais. O programa, no entanto, está disponível apenas para dívidas ligadas a consumo, a contas domésticas e alguns débitos com instituições financeiras de pessoas físicas.
Dívidas que podem ser renegociadas:
• Dívidas de consumo (carnês e boletos);
• Contas de água, luz, telefone e gás;
• Empréstimos com bancos e financeiras, inclusive cheque especial e cartão de crédito;
• Crediários;
• Parcelamentos.
Dívidas que não podem ser renegociadas:
• Impostos e demais tributos;
• Pensão alimentícia;
• Crédito habitacional (como prestação da casa própria);
• Crédito rural;
• Produtos e serviços de luxo.

Instituições financeiras

A nova lei proíbe qualquer assédio ou pressão a consumidores pelas instituições financeiras. Incentivos como prêmios ou desconto de 10% na primeira compra passam a ser ilegais, assim como a oferta de crédito a quem tem o nome negativado. Isso porque a nova legislação passa a considerar os bancos, as financeiras e as demais instituições corresponsáveis na concessão do crédito, devendo estar cientes do risco de inadimplência em cada operação.
A iniciativa visa a proteger pessoas vulneráveis, como idosos e pessoas de baixa escolaridade. O consumidor que se sentir coagido pode ligar na central de atendimento da instituição. Caso o problema não seja resolvido, deve contatar a ouvidoria da instituição e mandar uma reclamação ao Banco Central.
Para ampliar a transparência dos contratos, a nova lei obriga as instituições financeiras a informar o custo efetivo total do crédito contratado. A ocultação de informações como juros, tarifas, carência, taxas e multas sobre atraso passa a ser proibida. Tudo deve estar especificado no contrato.
Fonte: Agenciabrasil

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O Pronampe deve conceder 25 bilhões de reais em empréstimos. Saiba mais!

Pronampe deve conceder cerca de R$ 25 bilhões em empréstimos. Confira

Previamente, vale lembrar que o Pronampe, nada mais é que um programa de crédito destinado a micro e pequenas empresas. A partir do seu  retorno e permanência, nesta segunda-feira (5) devem ser liberados os primeiros recursos destinados ao programa.
Atualmente o Pronampe conta com um aporte de R$ 5 bilhões no FGO (Fundo Garantidor de Operações), todavia, segundo o Ministério da Economia, a expectativa é que esse valor alcance o orçamento de R$ 25 bilhões em crédito. Conforme divulgado pelo Agência Brasil, a Caixa Econômica Federal já teria disponibilizado uma verba de 6,3 bilhões nesta última sexta-feira (2). Cabe salientar, que o banco de 2020 para cá, já concedeu cerca de R$ 15,6 bilhões ao programa.
Agora sendo permanente, o programa disponibilizará o valor de R$ 150 mil à cada empresa participantes Os empréstimos podem ser parcelados em até 48 vezes, obedecendo os 11 meses de carência. Além disso, também é possível realizar financiamentos em dividos em 37 parcelas.

No que diz respeito à taxa de juros, segundo a Caixa, a alíquota cobrada corresponde a 6%, sendo equivalente à taxa selic, atualmente em 4,25%.

Quais empresas podem ser incluídas no Pronampe?

Para integrar o programa, é necessário que as empresas atendam a algumas condições estipuladas pelo Governo Federal. Desta forma, caso elas estejam aptas, a Receita Federal irá enviar um comunicado, informando que estas empresas atendem os requisitos necessários. Mediante a isto, aqueles que desejam participar do Pronampe, basta se dirigirem à alguma agência da Caixa para solicitar.
Em resumo, a regra primordial do programa diz respeito à receita bruta da empresa, que varia dependendo da categoria do negócio. Desta forma, as condições obedecerão os seguintes moldes:
Microempresas: devem possuir uma receita bruta menor ou igual à R$ 360 mil
Empresas de Pequeno Porte: devem possuir uma receita bruta menor ou igual a R $4,8 milhões.
Fonte: Jornal Contábil
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