Conheça as principais diferenças entre cancelamento, carta de correção e inutilização de notas fiscais. Confira!

Principais diferenças entre cancelamento, carta de correção e inutilização de notas fiscais

Especialistas da Express CTB esclarecem dúvidas acerca da utilização de notas eletrônicas.

Empresas que emitem a Nota Fiscal Eletrônica, mais conhecida como NF-e ou NFC-e, costumam ter dúvidas quanto ao cancelamento ou inutilização das notas fiscais e até mesmo em que casos podem emitir a carta de correção.

Especialistas da Express CTB explicam um pouco sobre esses assuntos que acontecem com frequência na rotina de uma empresa que emite notas eletrônicas.

O que é Nota Fiscal Eletrônica? 

A Nota Fiscal Eletrônica (conhecida como NF-e modelo 55) é emitida e armazenada eletronicamente, ela existe apenas de forma digital, e tem a finalidade de documentar operações e prestações, antes da ocorrência do fato gerador.
Ela é assinada digitalmente com o certificado digital, garantindo assim a validade jurídica do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
A NF-e é utilizada apenas pelos contribuintes do IPI e/ou ICMS, ou seja, aqueles que possuem inscrição estadual.

“A NF-e não deve ser confundida com o DANFE (Documento Auxiliar da NF-e). O DANFE é apenas um documento físico, impresso, que representa graficamente a NF-e. Enquanto, a NF-e é o documento fiscal ,propriamente dito, com validade jurídica e existência exclusivamente digital. O DANFE tem como objetivo acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e e facilitar a consulta da NF-e”, explica João Esposito, economista e CEO da Express CTB – accountech de contabilidade.

Existe também a NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor – Modelo 65) destinada à Pessoa Física ou Jurídica que seja consumidor final, ou seja, que adquira mercadorias para seu próprio consumo e não para revenda.
Ela veio para substituir o cupom fiscal.

A NFC-e tem as mesmas características da NF-e, porém não serve para todos os tipos de operações.

A NF-e, diferentemente da NFC-e, é utilizada também para outras operações de compra e venda, incluindo devolução, transferência, remessa, aproveitamento de crédito, etc.
De acordo com, Lisiane Queiroga, Coordenadora do Departamento Fiscal da Expres Ctb, a NF-e ou NFC-e não pode ser emita com data retroativa,
“O responsável pela empresa precisa ficar atento para não deixar de emitir as notas no mês do recebimento ou no prazo da operação. Caso utilize máquina de cartão para suas operações, deve ter ainda mais cuidado, pois o FISCO fiscaliza essas operações passadas em máquinas de cartão”. Isso serve tanto para as notas de vendas, como para as notas de serviços.
Para facilitar seu entendimento, separamos em tópicos as principais características do processo de cancelamento, carta de correção e inutilização de cartas fiscais.

Cancelamento da NF-e ou NFC-e

Toda NF-e ou NFC-e pode ser cancelada em caso de erro na emissão, desde que não tenha tido circulação da mercadoria.
No entanto, o prazo limite para o cancelamento destas deve ser observado.

“No Rio de Janeiro, por exemplo, o prazo para o cancelamento da NF-e ou da NFC-e é de 24h. Em outros estados, deverá ser verificado, pois para cada localidade é aplicada uma legislação diferente e podem possuir prazos específicos para o cancelamento”, explica Esposito.

O cancelamento é feito no próprio sistema emissor da nota fiscal, e é realizado quando existe a necessidade de modificação no conteúdo do documento.

Após emitida, a nota não permite alterações.

Qualquer mudança realizada após sua emissão invalida a assinatura digital.
Ou seja, após assinar digitalmente uma nota e enviá-la para a SEFAZ, o único modo de corrigir a mesma é fazendo o cancelamento, ou então em alguns casos emitindo uma carta de correção.
A carta de correção é uma forma de corrigir alguns erros da nota eletrônica já emitida.
Porém nem todas as informações da nota poderão ser corrigidas através da carta de correção.
E para esses casos em que não é possível a alteração com a carta de correção é aconselhável o cancelamento da mesma e a emissão de uma nova.

E quando passar o prazo do cancelamento da nota, ainda posso cancelar essa nota fiscal?

Pode sim. Porém deverá ser aberto um processo de “cancelamento extemporâneo” no SEFAZ do estado da empresa, onde será solicitado ao órgão o cancelamento fora do prazo da nota fiscal em questão.
Em alguns estados como no RJ, por exemplo, já está sendo permitido fazer esse tipo de cancelamento extemporâneo através da internet em site específico disponibilizado pelo SEFAZ, bastando acessá-lo com o certificado digital e solicitar a abertura de processo de cancelamento de nota.
Em alguns estados é obrigatório realizar o pagamento de uma taxa para esse tipo de serviço.

Então, antes de fazer um cancelamento extemporâneo verifique como este funciona no seu estado, quais documentos precisará apresentar e se deverá ser feito pagamento de taxa antes da abertura do processo.

Carta de Correção

A carta de correção eletrônica (CC-e), também é um arquivo digital assim como a NF-e, e não promove nenhum tipo de alteração no arquivo XML da NF-e emitida.
Ela funciona como um documento adicional que esclarece em formato de texto as correções relativas à nota referenciada.
O único objetivo da carta de correção é corrigir algumas informações simples da NF-e, informando quais campos deverão ser corrigidos com a informação contida nela.
A CC-e somente será usada para corrigir erros que sejam relacionados com:

  • CFOP – Código Fiscal de Operação, desde que não mude a natureza dos impostos;
  • Descrição da Mercadoria;
  • Códigos Fiscais – Código de Situação Tributária (desde que não altere valores fiscais);
  • Peso, Volume, Acondicionamento, desde que não interfira na quantidade faturada do produto;
  • Dados do Transportador – Endereço do destinatário (desde que não na sua totalidade);
  • Razão Social do Destinatário (desde que não altere por completo);
  • Omissão ou Erro na Fundamentação Legal que Amparou a Saída com algum Benefício Fiscal, ou Operação que Contemple a sua Necessidade (dados adicionais);
  • Inserir ou alterar dados adicionais na nota fiscal, como por exemplo, transportadora para redespacho, nome do vendedor, pedido do cliente, até mesmo trocar um fundamento legal mencionado indevidamente.

Não pode ser corrigido pela carta de correção eletrônica:

  • Valores fiscais que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; para estas situações se faz necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto;
  • Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário, ou descrição da mercadoria que altere a alíquota do imposto;
  • Data de emissão ou de saída, pois o fisco pode entender que a alteração da data de emissão pode ter o objetivo de reaproveitar a mesma em outras entregas;
  • Destaque de Impostos ou quaisquer outros dados que alterem o Cálculo ou a Operação do Imposto;

A CC-e também possui prazo. Deve ser transmitida até 720 horas (30 dias) a partir da autorização de uso da NF-e que será corrigida (verificar se no seu estado o prazo é o mesmo). Ela somente poderá ser transmitida para uma NF-e autorizada, pois não é possível corrigir uma NF-e cancelada.

“A CC-e deverá ser utilizada em último caso, e deverá ter muita atenção ao fazê-la, para evitar possíveis interpretações que possam prejudicar a empresa por parte do SEFAZ”, ressalta a coordenadora fiscal.

Inutilização da numeração de nota fiscal

A inutilização, nada mais é do que a não utilização de alguma numeração da nota fiscal.
Toda nota fiscal ao ser emitida segue uma ordem cronológica, ou seja por data, seguida de uma ordem numérica.
Para cada numeração não utilizada ou pulada, deverá ser feito a inutilização daquela numeração.
Exemplo: Emiti a NF-e número 506 no dia 23/02/2021, no dia seguinte ao invés de continuar e emitir a nota de número 507, o sistema pulou e emitiu a partir da 508, e eu só me dei conta no dia 03/03/2021.
Essa numeração 507 então deverá ser inutilizada no SEFAZ.
A inutilização é a informação ao SEFAZ de que uma numeração não foi utilizada, por algum motivo, podendo ser por quebra de sequência de nota ou por rejeição de nota por conter erros impeditivos para o envio que não possa ser corrigida.

“É importante se manter atento na emissão das suas notas fiscais.
Tentem escolher a melhor forma para resolver os possíveis erros em suas emissões, evitando assim ter problemas futuros com o Fisco”, aconselha João Esposito.

Fonte: Jornal Contábil

PRESSIONE AQUI AGORA MESMO E FALE JÁ CONOSCO PARA MAIS INFORMAÇÕES!

Devolver ou recusar NF-e: veja o que fazer ao identificar algum erro em sua emissão ou em seu recebimento.

Devolução ou recusa de NF-e?

O que fazer ao identificar algum erro na NF-e na emissão ou recebimento da mesma e quando recusar o recebimento

Em algum momento quando você estava dando entrada numa nota e identificou algum erro você já se perguntou e agora? emito uma devolução ou realizo uma recusa?
Para isso precisamos entende a diferença das 2 opções e você poderá tirar a sua conclusão de como agir.
Devolução de nota fiscal ao fornecedor é quando o remetente devolve a mercadoria acompanhada de uma nota fiscal de devolução. O destinatário recebe a mercadoria e dá entrada da mesma no seu estoque e a cobrança de impostos fica cancelada.
Recusa de nota fiscal, no ato da entrega identificou-se uma irregularidade ou quem sabe a mercadoria que veio não está correta e etc (podem ser N motivos) e a pessoa que recebeu a NF relata o ocorrido no verso do DANFE.
O Emitente do documento fiscal deverá promover a entrada da mercadoria novamente em seu estoque mediante emissão de nota fiscal de entrada para se gerar uma anulação fiscal.
O procedimento fiscal relativo a operação de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário fundamenta-se no art. 453 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº45.490/00, e encontra-se amparado no art. 54, § 3º, do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, razão pela qual alcança tanto as operações internas do Estado de São Paulo, quanto as interestaduais.

Parecer Tributário

•   Mercadoria não entregue (recusada) – trata-se de mercadoria que, por qualquer motivo, não foi entregue ao destinatário, seja por oposição ao seu recebimento ou outro motivo que impossibilite a sua entrega.
Nessa hipótese deverão ser declarados, pelo transportador ou pelo próprio destinatário, os motivos da não entrega da mercadoria no verso da 1ª via da nota fiscal que acobertou a saída promovida pelo fornecedor (art. 453 do RICMS-SP).
Em se tratando de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os dados mencionados no parágrafo anterior serão declarados no verso do DANFE correspondente.
•    Mercadoria devolvida – trata-se de operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Dessa maneira, nessa operação deverá ser aplicada a mesma tributação constante na operação original (art. 4º, IV, do RICMSSP).
Quando a mercadoria é devolvida é porque foi efetivamente recebida pelo destinatário, hipótese em que deverá registrar a nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria em seu estabelecimento mediante lançamento no Livro Registro de Entradas.
No momento da saída dessa mercadoria, a título de devolução, deverá emitir nota fiscal em nome do fornecedor para esse fim, Já no caso de não entrega (recusa), a mercadoria nem sequer é recebida pelo destinatário.
Fonte: Contábeis
PRESSIONE AQUI AGORA MESMO E FALE JÁ CONOSCO PARA MAIS INFORMAÇÕES!