por Marketing CCR | abr 1, 2022 | Gestão tributária, ICMS
Leia neste artigo uma discussão a respeito dos direitos ao ressarcimento do ICMS-ST.
Que o cenário tributário Brasileiro é complexo, isso não é novidade para ninguém, mas para quem comercializa produtos que estão enquadrados no regime de substituição tributária, o nível de complexidade aumenta drasticamente.
Muitas empresas, por não entenderem a sistemática da substituição tributária, acabam perdendo competitividade no mercado, bi tributando seus produtos, reduzindo suas margens.
Quando citamos o ICMS substituição tributária, a complexidade do assunto e a falta de profissionais especializados para assessorar as empresas, acabam dificultando o desenvolvimento do negócio, então vamos simplificar o assunto.
O que é ICMS Substituição Tributária?
O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e alguns tipos de serviços, nesse caso, por estarmos tratando exclusivamente da substituição tributária, o foco será a circulação de mercadorias.
Entendendo que o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, a substituição tem como principal objetivo, concentrar a arrecadação na indústria e no importador, facilitando a fiscalização, uma vez que as empresas comerciais são em maior número no território nacional.
Por isso, o governo decidiu criar uma medida onde pudesse transferir essa responsabilidade direto para uma fonte única.
Com o propósito de sanar esse problema, foi criada a substituição tributária, quando apenas uma empresa de toda a cadeia produtiva fica responsável pelo recolhimento do ICMS – neste caso, o produtor ou importador.
Dessa forma, a companhia responsável pelo recolhimento do ICMS-ST atua como um substituto tributário para as demais empresas que irão operar com aquela mercadoria.
Vamos exemplificar:
- Em uma cadeia simples, temos:
- Indústria ou Importador
- Distribuidor
- Varejista
- Consumidor final
Em cada circulação de mercadoria, há tributação do ICMS, porém, nessa sistemática, o industrial e/ou importador recolhe o ICMS para toda cadeia, concentrando toda arrecadação do ICMS no início da cadeia, assim, até o produto chegar ao consumidor final, o imposto já está recolhido.
Mas como é recolhido o ICMS dos demais contribuintes, se o fisco não sabe por qual valor o produto será revendido?
Para cálculo da substituição tributária é utilizado um índice que corresponde a margem de lucro que o produto sofre saindo do primeiro da cadeia até chegar ao consumidor final, cada Estado sugere um nome, mas todos têm a mesma finalidade, vejamos:
- IVA = Índice de valor adicionado;
- MVA = Margem de valor agregado; e
- Alguns casos Pauta Fiscal.
São esses índices que determinará qual o valor do ICMS que deverá ser cobrado por toda cadeia.
Quem está sujeito ao ICMS-ST?
Na sistemática na substituição tributária sempre teremos a existência de duas figuras: o substituto e o substituído.
Substituto: é o responsável em realizar o recolhimento. Além de pagar o ICMS que já era de sua obrigação, no qual, denominamos de ICMS Próprio, deverá realizar a retenção do ICMS-ST, que se refere às operações subsequentes.
Exemplo: indústria, importadores e contribuintes quando realizam operações interestaduais, sujeitas ao ICMS-ST.
Substituído: é quem recebe com o imposto já retido e fará a saída subsequente, ou seja, distribuidores e comércios.
Operações Interestaduais com ICMS-ST
Sabemos que o ICMS é um imposto Estadual, no qual, cada Estado possui sua legislação e procedimentos a serem adotados. No entanto, quando falamos de ICMS-ST, devemos ficar atentos aos acordos firmados entre os Estados, que definem as regras aplicáveis ao envio das mercadorias do Estado de origem ao Estado de destino, esses acordos são chamados de convênios ou protocolos.
Quando esses acordos são firmados, devemos atentar ao novo recolhimento do ICMS-ST na saída da mercadoria, é nesse momento que surge a primeira oportunidade do Ressarcimento do ICMS-ST.
Ressarcimento do ICMS-ST
Utilizaremos como exemplo, uma empresa distribuidora de autopeças que comercializa produtos enquadrados na sistemática da substituição tributária, as duas situações abaixo, serão passíveis de ressarcimento.
1. Empresas que adquirem produtos com ICMS-ST e remetem a outros Estados. Nesse caso, toda vez que uma empresa que adquiriu produtos com substituição tributária já foi obrigada a assumir imposto na entrada da mercadoria, obrigatoriamente, nas operações interestaduais, o ICMS deve ser recolhido novamente, ou seja, ocorrendo uma bitributação. Para que isso não ocorra, toda vez, que realizada uma operação interestadual, devemos realizar o ressarcimento do ICMS pagos na entrada da mercadoria, sendo, o ICMS próprio que já vem embutido no preço do produto + o ICMS-ST que foi pago na entrada, assim, equiparando a operação de débito e crédito.
2. Empresas que adquirem produtos com ICMS-ST e revendem internamente ao consumidor final, poderá realizar o ressarcimento ou complemento do imposto sobre a diferença da margem aplicada. O ICMS-ST é calculado sobre uma margem estipulada pelo governo. Quando o preço efetivamente praticado para o consumidor final, for abaixo da margem estipulada, as empresas podem solicitar o ressarcimento da diferença do valor pago ao fisco, versus o efetivamente praticado. No entanto, se o preço praticado pela empresa for maior que a margem do fisco, deverá ser realizado o complemento do imposto.
Devemos nos atentar que o ICMS é um imposto Estadual, que possui suas regras definidas em cada Estado, o assunto tratado até aqui da substituição tributária é válida em todo território nacional, porém, com procedimentos diferentes para efeito de ressarcimento, por isso, é importante atentar-se qual o procedimento de cada Estado para solicitação do crédito
Dica Final
Entender sobre a sistemática da substituição é importante tanto para o contribuinte, como para os profissionais que os assessoram.
É uma grande oportunidade para as empresas se tornarem mais competitivas e um grande diferencial para as assessorias contábeis e tributárias.
Fonte: Contábeis
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por Marketing CCR | mar 31, 2022 | Gestão de negócio, Sociedade
No âmbito empresarial, sociedades são organizações de duas ou mais pessoas com patrimônio próprio.
Você que deseja empreender no formato de sociedade, conhece os tipos de negócios societários existentes no Brasil? Um dos modelos é a Sociedade Simples, veja aqui o que é, e como funciona essa forma de empreendimento.
O que é sociedade?
No âmbito empresarial, sociedades são organizações de duas ou mais pessoas com patrimônio próprio e dispostas a cooperar seja com bens ou serviços, e compartilhar lucros e responsabilidades de uma pessoa jurídica.
O que vai definir se a sociedade será enquadrada como simples ou empresária, são as atividades que a empresa vai desenvolver.
O que é Sociedade Simples?
Conforme a Lei n° 10406/2002, a sociedade simples é definida como a parceria de dois ou mais profissionais que desempenham serviços de natureza intelectual ou cooperativa, e executam essas atividades de forma direta no negócio.
Dentro desse molde de empreendimento, as atividades exercidas são da área intelectual (literária, científica ou artística), e os sócios são os únicos responsáveis pelo financiamento da empresa e de seus bens.
De forma que, em caso de problemas financeiros, a quitação das dívidas se dará por meio da utilização dos recursos pessoais dos sócios.
Com relação aos sócios dessa categoria, eles podem ser de serviço, que é quando sua contribuição é feita na execução de serviços e mão de obra, de acordo com sua área de trabalho.
E temos também, os que fazem sua contribuição de forma monetária, entrando com o capital para o negócio.
Como se caracteriza a sociedade empresária?
A sociedade empresária é a que executa as atividades de produção e comercialização de produtos ou serviços através da empresa, e seus sócios não lidam diretamente com a realização das atividades.
Nela, o capital próprio não tem relação com os bens pessoais dos sócios, dessa forma eles ficam protegidos.
Um dos objetivos desse modelo é gerar fortuna, e a característica da intelectualidade será somente um dos aspectos da empresa, e não seu ponto principal.
Quais atividades podem ser sociedade simples?
São exemplos de atividades que podem compor uma sociedade simples, os engenheiros, médicos, advogados, dentistas e arquitetos.
Essas profissões se enquadram nesse molde, pois os profissionais normalmente lidam diretamente com seu empreendimento, executando seus serviços e estão à frente do negócio, de acordo com o campo de atuação.
Quais são os tipos de sociedade simples?
Dentro dessa configuração, elas podem adotar um modelo empresarial ou um tipo jurídico próprio, e podem ser classificadas como pura, impura e limitada.
As atividades que a empresa vai desempenhar, é quem determinará em qual tipo a empresa se encaixa.
Portanto, não é responsabilidade dos sócios essa decisão, ficando a cargo dos responsáveis pelo negócio somente qual regimento será utilizado.
Veremos abaixo uma breve descrição sobre cada modalidade.
Pura
Na sociedade Simples Pura, os sócios são os únicos responsáveis pelo incentivo financeiro e, execução das atividades da empresa. Em casos de endividamento, são diretamente responsabilizados legalmente.
Impura
Sociedade Simples Impura ocorre quando a associação adota um modelo jurídico diferente da simples, mesmo possuindo uma natureza de operação simples.
Limitada
Nesse modelo, os sócios não são os responsáveis pelo financiamento da empresa, e ela possui um capital social próprio.
A responsabilidade dos sócios será o que diz respeito às cotas da sociedade de forma proporcional, e se por acaso a empresa entrar em dificuldades financeiras, os bens pessoais serão protegidos.
Contrato Social
Os regimes como sociedade limitada, em comandita simples, em nome coletivo ou mesmo o simples, são exemplos dos regimes jurídicos que a sociedade simples pode aderir, e após a escolha, deve ser firmado um contrato de sociedade.
Todas as informações sobre o tipo de parceria e o regime no qual ela será estabelecida, deve estar descrito no Contrato Social da empresa, e ele será responsável por regularizar todas as sociedades descritas no Código Civil.
As informações, orientações ou alterações das cláusulas do contrato dependem da anuência dos sócios.
Para a constituição da sociedade e formalização de pessoa jurídica, o contrato social deve ser inscrito em até 30 dias após a celebração do mesmo, em cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Como abrir uma sociedade simples?
Primeiramente, deve ser verificada a viabilidade da sociedade e do nome escolhido, antes de iniciar o processo de abertura.
O próximo passo é solicitar a inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e pleitear o Documento Básico de Entrada(DBE) da empresa.
Após a solicitação do DBE, é necessário elaborar um contrato social com todas as informações necessárias sobre o empreendimento, e especificar ao máximo as características da fusão.
Logo após, será possível abrir um CNPJ, e o DBE deve ser emitido em duas vias com assinatura e firma reconhecida em cartório.
O próximo passo é levar essa documentação até a Receita Federal, e depois requisitar o alvará de funcionamento na prefeitura, e a licença de funcionamento ao Corpo de Bombeiros da localidade.
É importante verificar, se o conselho da sua região exige profissionais habilitados, para liberação de licença também na Vigilância Sanitária.
Qual a importância do registro?
O registro é essencial para que a empresa possa participar de licitações do governo, consiga ser registrada como pessoa jurídica, evitando assim problemas com terceiros, e até judiciais.
Se o registro não é efetuado, os sócios devem prestar contas como pessoa física, sendo assim, correm o risco de pagar tributos mais altos.
Como sempre, quando se trata de empreendimentos, é de extrema importância a assessoria jurídica e contábil de profissionais qualificados.
Fonte: Jornal Contábil
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por Marketing CCR | mar 30, 2022 | Gestão tributária, Imposto de renda
Descubra se você tem direito às isenções do IRPF 2022
Tudo o que você precisa saber sobre as isenções do IRPF 2022
O prazo para entrega da declaração do IRPF 2022 começou no dia 07 de março e seguirá até o dia 29 de abril de 2022. Dessa forma, os contribuintes precisam ficar atentos a fim de que não percam o prazo para declarar o IR.
Não são todas as pessoas que estão obrigadas a declarar o IRPF, existem critérios de obrigatoriedade que devem ser observados, além dos critérios das isenções do IRPF.
Por isso, no artigo de hoje, vamos explicar como funcionam as isenções do IRPF 2022 e mostraremos quem tem esse direito.
Acompanhe!
Como funcionam as isenções do IRPF 2022?
O termo isenção do IRPF se refere ao não pagamento do IR, mas também é utilizado para designar as pessoas que não possuem a obrigação de declarar esse tributo.
Isso acontece porque, todos os anos, a Receita Federal divulga regras para a declaração do Imposto de Renda, como os critérios de obrigatoriedade que podem ser consultados na Instrução Normativa RFB Nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022. Dessa forma, quem não se enquadra em um ou mais critérios de obrigatoriedade não precisa realizar a declaração, ou seja, está isento do IRPF.
Entretanto, também existem outros fatores que dão direito às isenções do IRPF – e é sobre eles que vamos falar a seguir.
Isenções do IRPF 2022: quem tem direito?
Estão isentos de declarar o IRPF as pessoas físicas que:
- Receberam rendimentos tributáveis cuja somo foi inferior a R$28.559,70;
- Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte com soma inferior a R$ 40.000,00;
- Obteve receita bruta, relativa à atividade rural, em valor inferior a R$ 142.798,50;
- Não teve posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 300.000,00;
- Não obteve ganho de capital na alienação de bens ou de direitos sujeito à incidência do Imposto;
- Não realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e de assemelhadas;
- São aposentados acima de 65 anos de idade que possuem rendimento de aposentadoria cuja soma não ultrapasse R$24.751,74;
- Foram declarados como dependentes na declaração apresentada por outra pessoa física;
- Que tiveram seus bens comuns declarados pelo cônjuge ou pelo companheiro, desde que o valor total dos bens não tenha ultrapassado o limite de R$ 300.000,00 em 31 de dezembro do ano-calendário;
- Portadores de doenças graves, como: AIDS, hanseníase, esclerose múltipla, alienação mental, doença de Parkinson, doença de Paget em estados avançados etc.
Veja também:
Conte com o nosso suporte especializado em Imposto de Renda!
Vale ressaltar que, mesmo que você esteja isento, poderá realizar a declaração caso deseje. Dessa maneira, caso você precise de um documento que comprove os seus rendimentos ou, principalmente, caso você tenha valores a serem restituídos, é indicado que você entregue a declaração.
Seja para entender com mais profundidade sobre as isenções do IRPF, seja para realizar a declaração, você pode contar com o nosso suporte.
Dispomos de profissionais experientes, especializados e preparados para prestar o suporte de que você precisa para entender, com mais detalhes, os critérios de obrigação e de isenção do IRPF, bem como para auxiliar em todo o processo de declaração a fim de que você não tenha problemas com a Receita Federal pela declaração indevida do IR.
Diante disso, não perca mais tempo e entre em contato conosco agora mesmo!
Fonte: Abrir Empresa Simples
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por Marketing CCR | mar 30, 2022 | Gestão tributária, Planejamento tributário
O valor do imposto a ser pago varia de acordo com o porte e regime tributário da empresa; entenda.
As pequenas e médias empresas (PMEs) são as principais impulsionadoras da economia brasileira por atuarem como maior fonte de renda e emprego para a população.
Dos mais de 6 milhões de empresas de todos os tamanhos que operam no Brasil, quase 500 mil são pequenas e médias.
Contudo, a cobrança de impostos varia de acordo com o porte e regime tributário da empresa. Confira quais são:
Porte da empresa
As classificações do porte das empresas variam de acordo com o setor de atuação no mercado.
Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), as classificações são atribuídas segundo o número de trabalhadores empregados, sendo:
Indústria
Microempresa – até 19 empregados
Pequena Empresa – de 20 a 99 empregados
Média Empresa – de 100 a 499 empregados
Grande Empresa – 500 ou mais empregados
Comércio e serviços
Microempresa – até 9 empregados
Pequena Empresa – de 10 a 49 empregados
Média Empresa – de 50 a 99 empregados
Grande Empresa – mais de 100 empregados
Regimes tributários
Atualmente, existem três regimes de tributação utilizados no Brasil, que se diferenciam, principalmente, pelo faturamento bruto anual da empresa.
Simples Nacional
Esse modelo beneficia principalmente as micro e pequenas empresas. Os negócios que podem fazer essa opção precisam ter um faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.
Com a criação desse regime, no ano de 2007, houve a unificação do pagamento das taxas em uma só guia, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que facilita a gestão do empresário.
É importante destacar que para que uma empresa possa optar por esse regime de tributação, além de ter o faturamento anual dentro do limite permitido, ela deve desenvolver alguma das atividades que constam na Tabela do Simples. Além disso, a alíquota pode variar de acordo com a faixa de faturamento da empresa.
Lucro Presumido
Todas as empresas cujo faturamento anual não exceda o valor de R$ 78 milhões podem optar pelo Lucro Presumido.
Esse regime utiliza o lucro presumido para o cálculo dos impostos. Ou seja, dada a sua faixa de faturamento, o governo estima o seu lucro.
O regime é ideal para as empresas que operam com um lucro maior que a margem de presunção — de 1,6% a 21%.
Lucro Real
Qualquer empresa pode ser optante do Lucro Real, entretanto, ele é mais utilizado por companhias de grande porte, devido à sua complexidade.
Cabe destacar que determinadas empresas têm que adotar esse regime, obrigatoriamente, como aquelas que desenvolvem atividades bancárias de investimentos e financiamentos e companhias que fazem arrendamento mercantil.
Assim, empresas que faturam menos de R$ 78 milhões e que têm lucro menor do que a presunção, se beneficiam se optarem pelo lucro real.
Impostos
São vários os impostos que devem ser pagos pelas pequenas empresas, independentemente do regime de tributação escolhido.
IRPJ
O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) tem incidência sobre o faturamento da empresa, é recolhido pela Receita Federal e é cobrado de todas as empresas jurídicas ou individuais existentes. As alíquotas são variáveis, conforme o regime tributário escolhido.
CSLL
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) corresponde à contribuição do empregador para a Seguridade Social e varia de acordo com o regime de tributação adotado.
É um tributo federal, que incide sobre todas as empresas com sede no Brasil e objetiva financiar desemprego, aposentadoria, direitos à saúde etc.
O cálculo da CSLL depende do regime de tributação escolhido e varia de acordo com o lucro líquido obtido pela empresa.
PIS
O Programa de Integração Social (PIS) corresponde a uma outra forma de contribuição do empregador para a Seguridade Social. Tem a finalidade de arrecadar recursos para pagar o seguro-desemprego e a participação nos ganhos dos órgãos e entidades.
Tem incidência sobre o faturamento mensal da empresa e a sua alíquota pode variar entre 0,65% — para as MPEs (micro e pequenas empresas) — e 1,65% — para empresas que são tributadas pelo regime do Lucro Real.
COFINS
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição previdenciária, cujo cálculo é realizado a partir das receitas da empresa. Tem o objetivo de financiar a seguridade social.
É apurada mensalmente e sua alíquota varia de acordo com o regime de tributação escolhido pela empresa — pode ser equivalente a 3% se optantes do Simples Nacional ou 7,6% para as demais.
Cabe destacar que as micro e pequenas empresas que aderem ao Simples Nacional não são obrigadas a pagar esse imposto individualmente.
CPP
A Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) também é uma contribuição do empregador para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .
Nas empresas optantes do Simples Nacional, o valor da alíquota vem embutido no valor referente à atividade realizada. Já nos demais regimes de tributação, é calculada sobre a folha de pagamento, com uma alíquota correspondente a 20%.
IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tem incidência sobre todos os produtos industrializados, tanto nacionais quanto estrangeiros. Seu valor depende do produto e é determinado por lei, por meio da Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cabe destacar que o cálculo da sua alíquota é realizado em cima do preço de venda do produto — diferentemente dos impostos anteriores, este é calculado de acordo com o preço de venda do produto e, cada um poderá ter uma alíquota diferente.
ICMS
O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um imposto estadual que incide sobre a circulação da mercadoria. Assim, ocorre a incidência desse imposto em todas as etapas de circulação, até que o produto chegue ao consumidor final.
A sua alíquota varia de um estado para outro. Cada um tem uma tabela própria com os valores fixados previamente, além de uma lista de isenções.
Por isso, muitas vezes, comprar um produto de um outro ente federado pode ser mais vantajoso, já que as alíquotas podem ser distintas para a mesma mercadoria. Para saber mais detalhes sobre esses valores, consulte a tabela utilizada em seu estado.
ISS
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) é arrecadado pelas prefeituras municipais e tem como fato gerador a prestação de serviços. A alíquota varia entre 2% e 5% do total do serviço prestado.
Planejamento tributário
As pequenas e médias empresas estão sujeitas a vários impostos. Por isso, é imprescindível avaliar o impacto de cada um deles e das diferentes opções tributárias no resultado do seu negócio.
Deixar de pagar os impostos ou não realizar uma gestão tributária adequada pode ser prejudicial ao negócio.
Por isso, é importante contar com o auxílio de um profissional contábil para ajudar a gerir o seu negócio de forma mais eficiente. Assim, você otimiza os seus custos, o que se traduz em aumento da lucratividade.
Fonte: Contábeis
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por Marketing CCR | mar 29, 2022 | Gestão de negócio, Sociedade
Entendimentos sobre responsabilização dos sócios se contradizem, o que gera insegurança jurídica.
A responsabilidade pessoal dos sócios pelos débitos da empresa ainda é motivo de insegurança jurídica.
Um recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou como crime de sonegação fiscal o não recolhimento contumaz do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) .
Contudo, os critérios para classificar o contribuinte como devedor contumaz são subjetivos de acordo com o advogado especialista em direito tributário e sócio da Barroso Advogados Associados, Thiago Santana Lira.
“Em relação a responsabilização pessoal, o entendimento do STF colide com o firmado pela corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual declinou que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional (CTN) fixou os requisitos para a responsabilização dos débitos tributários em face do sócio gerente, qual seja a prévia apuração de práticas de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Para tanto, entende-se como infração à lei aquela relacionada ao direito civil, penal e societário inerentes à atividade empresarial.
Responsabilização dos sócios
Na área penal, basta a empresa estar inadimplente para a responsabilização pessoal para fins de sonegação fiscal.
Porém, para a responsabilização na área tributária, é necessário preencher os requisitos taxativos da legislação vigente.
No Estado de São Paulo, a situação é ainda mais preocupante, já que a Fazenda aplica ao sócio como devedor solidário o “interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal”, em total inobservância ao princípio da legalidade tributária, pois atribui a responsabilidade tributária mediante decreto.
“Os institutos de pessoa física e jurídica são basilares nas normas primárias do direito tributário, em que a responsabilidade contraída por parte da sociedade somente poderá ser transferida aos sócios caso estes infrinjam a legislação ou contrato social, para fins de responsabilização que autorizam o redirecionamento da cobrança”, explica o especialista.
Ele complementa que, referente ao sócio que se retira da sociedade, a responsabilização pelos atos praticados na empresa perdura por dois anos do registro de saída perante a junta comercial.
“Isto porque, o prazo de dois anos de responsabilização recai apenas sobre os atos praticados pela empresa ao tempo em que o sócio fazia parte do quadro societário, limitando-se à data de registro da sua saída perante a Junta Comercial, e não sobre atos contemporâneos, como vem sendo aplicado pela fiscalização tanto na seara tributária quanto penal”, complementa Thiago.
O sócio retirante não pode ser responsabilizado por atos praticados pelos sócios remanescentes da empresa, pelo simples fato de não ter qualquer gerência sobre eles.
Se entende também que se atribui ao sócio, que transfere devidamente suas quotas e registra o ato perante os órgãos oficiais, a obrigação de fiscalizar as ações praticadas em data posterior a sua saída, o que não traz qualquer segurança jurídica às operações societárias desta natureza, segundo o especialista.
“Assim, temos que a legislação é utilizada de forma abusiva pela fiscalização, e o próprio entendimento jurisprudencial não é uníssono sobre os mesmos fatos para fins de responsabilização pessoal do sócio”, finaliza.
Fonte: Contábeis
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