Nesse artigo você vai entender quais são as previsões de reformas e mudanças na legislação que podem impactar a seara econômico-tributária.

Sempre que um novo ano se aproxima, até como forma de estarmos mais bem preparados para os desafios que se avizinham, é normal nos enchermos de crença e de esperanças de que tudo irá melhorar. E essa postura acaba nos fortalecendo para o embate.
A despeito desse otimismo e sem querer estragar as perspectivas para o ano novo, na seara econômico-tributária, vejo muitos motivos para preocupação.
Não devemos nos esquecer de que 2022 será um ano eleitoral, no qual a queda de braço será muito intensa e isso, sem nenhuma dúvida, causará um impacto muito grande naquilo que será priorizado, aprovado ou rejeitado no Congresso.
Com essa situação muito clara, não dá para esperar que reformas estruturais venham a evoluir. A reforma tributária, que subiu no telhado em 2021, muito provavelmente não descerá em 2022.
E pior: como, indevidamente, o governo colocou a correção da tabela no escopo da reforma, é provável que nem isso seja tratado. Reforço que a correção da tabela, congelada desde 2016, não passa de obrigação do governo para impedir que a pessoa física sofra um aumento em sua carga tributária.
Muitos dos novos declarantes obrigados à entrega da Declaração de Ajuste Anual estão nessa situação pela ausência da correção da tabela, e todos nós estamos pagando mais imposto de renda pelo mesmo motivo.
Em meu artigo anterior, falei de um estudo da USP que buscou medir o quanto, politicamente, existe a preocupação em se buscar a justiça fiscal e, em consequência, a justiça social através das mudanças no Imposto de Renda da Pessoa Física. Recomendo a leitura do artigo e do próprio estudo que, nesta fase inicial, tem apenas 14 páginas.
Além disso, não podemos esquecer que o monstro da inflação voltou a mostrar suas garras com bastante força, e os aumentos seguidos da taxa básica da economia, a SELIC, demonstram essa preocupação. Claro que tudo isso vai gerar, em todas as esferas do governo, uma preocupação constante com o risco inflacionário que, inegavelmente, bate à porta, com insistência.
Sintonizado o inegável cenário não muito animador para 2022, é hora de buscar algumas proposituras e julgamentos que poderão ocorrer no próximo ano e destacar aquilo que já saiu em 2021.
Como, por dever de ofício, monitoro o que tramita nas casas legislativas e também no judiciário com potencial de afetar a situação tributária das pessoas físicas, compartilho alguns assuntos que, entendo, sejam de interesse.
Em junho deste ano, tivemos a publicação do decreto que promulgou o acordo internacional para se evitar a bitributação entre Brasil e Suíça. Com esse acordo, passamos a ter 35 países nos quais se busca excluir a bitributação entre seus cidadãos, além de tratamento de reciprocidade, com efeito semelhante, com Estados Unidos, Alemanha e Reino Unido.
Começando pelos projetos legislativos, cito o que foi aprovado no Senado em agosto passado, de autoria do senador Romário (PL-RJ), que prevê a dedutibilidade do imposto de renda das doações efetuadas aos fundos dos direitos das pessoas com deficiência, nos mesmos moldes do que já ocorre hoje com as doações para os fundos de atenção à criança e ao adolescente e também aos fundos dos idosos.
A partir de um recurso apresentado, o projeto volta à apreciação do plenário e, se aprovado, seguirá para a Câmara.
Outro projeto que impacta o Imposto de Renda da Pessoa Física, também apresentado no Senado Federal e que ainda não foi apreciado, é o de autoria do senador Sérgio Petecão (PSD-AC), que propõe a isenção da tributação para a remuneração de professores.
Além de representar renúncia fiscal nova, esbarra em alguns princípios norteadores do imposto de renda presentes na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, e, muito provavelmente, será engavetado ou rejeitado.
Já em termos de decisões da justiça, temos destaque para o famoso tema 808, que teve decisão final do STF em 15 de março deste ano, com repercussão geral e que sacramentou que não incide imposto de renda sobre juros recebidos sobre verbas salariais pagas em atraso, administrativamente ou por ações judiciais.
Na mesma linha, o STJ decidiu que não incide imposto de renda sobre juros pagos por atraso no pagamento de benefícios previdenciários.
E finalizando, para que nossa conversa não fique muito extensa, cito uma regulamentação por parte da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), que esteve sob consulta pública até 15 de outubro passado e deverá ter a resolução publicada no início do próximo ano.
A regulamentação elimina a exigência de registro na CVM do chamado INR-PN, investidor não residente, pessoa natural, ou seja, as pessoas físicas que hoje não estão impedidas de investir no país, quando saem em caráter definitivo, mas encontram dificuldades em virtude das exigências existentes, entre elas esse registro que deverá deixar de existir. Vamos acompanhar e voltar ao assunto, se necessário.
E que venha 2022! E que possamos estar juntos, falando de Imposto de Renda da Pessoa Física e de outros assuntos tributários. Valeu!
Fonte: Contábeis
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