Empresas podem recontratar funcionários com salários mais baixos durante a pandemia
Decreto publicado nesta terça-feira permite que empresas recontratem, em menos de 90 dias, funcionários demitidos após o início da pandemia
O governo federal publicou, nesta terça-feira (14), um decreto que autoriza empresas a recontratarem, antes do prazo de 90 dias, funcionários demitidos sem justa causa durante a pandemia do novo coronavírus. A prática era proibida até então. A medida, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), valerá enquanto durar o período de calamidade pública da pandemia.
Com o acordo coletivo, as empresas podem, por exemplo, recontratar os funcionários com salários mais baixos.
“O legislador, muito atento, trouxe essa possibilidade de recontratação, respeitando os termos anteriores. Como não há possibilidade de diminuição de salário direto, então poderia haver esse risco, da pessoa ser demitida e, na sequência, ser readmitida com um salário menor”, explicou o advogado trabalhista Ângelo Delcaro.
Outra alteração importante é que empregadores que suspenderam contratos de trabalho por 90 dias podem prorrogar a suspensão por mais um mês. Com isso, a suspensão pode chegar a 120 dias. Em contrapartida, os empregados, quando voltarem ao trabalho, terão a garantia de que não serão demitidos pelo mesmo período em que tiveram seus contratos suspensos.
Já os colaboradores que tiveram redução da jornada de trabalho e do salário também podem ter essa alteração no contrato estendida por mais 30 dias.
“Ele tem que considerar o prazo que já foi utilizado anteriormente, por exemplo, na medida provisória. Vamos exemplificar: se um empregador já utilizou 90 dias de suspensão de contrato de trabalho, ele pode usar mais 30, que completará 120 dias. Então o empregador tem que calcular qual o prazo que ele ainda tem de suspensão ou de diminuição de carga horária e também diminuição de salário”, ressaltou o advogado.
Oportunidade
As novas mudanças, anunciadas nesta terça-feira, reacenderam a esperança de quem ficou desempregado durante a pandemia. É o caso de Ruth Oliveira, que perdeu o emprego em uma fábrica de uniformes escolares, em Vila Velha, no mês de abril. Junto com ela, mais de dez colegas foram dispensados.
Hoje em dia, Ruth faz bolos em casa para vender. No entanto, o que ela queria mesmo era voltar ao mercado de trabalho.
“Eu trabalhava no pólo industrial de Santa Inês, em uma fábrica de uniformes escolares. Através de um curso de confeitaria básica e doces finos, eu venho ganhando a minha renda atual. Espero, futuramente, voltar para o mercado de trabalho”, afirmou.
Para Ruth, a alteração significa uma nova chance de se recolocar no mercado.
“Tanto para o pólo industrial ou até mesmo se tiver uma oportunidade de permanecer na confeitaria”, frisou.
Acaba de ser lançado o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego do governo federal para conter a crise econômica causada pela pandemia da covid-19.
Com cerca de R$ 51,2 bilhões de investimento, o governo federal prevê que até 8,5 milhões de postos de trabalho serão preservados, beneficiando 24,5 milhões de trabalhadores com carteira assinada.
O programa prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da medida provisória. Custeada com recursos da União, essa compensação será paga independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos, aponta o ministério da Economia.
Previsões do ministério da Economia
“Sem a adoção dessas medidas, calcula-se que 12 milhões de brasileiros poderiam perder seus empregos. Destes, 8,5 milhões requisitariam o seguro desemprego e os outros 3,5 milhões precisariam buscar benefícios assistenciais para sobreviver. A estimativa é de que o investimento total seja de R$ 51,2 bilhões”, afirma o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco. “Além do custo financeiro de não se adotar medidas agora ser superior, os prejuízos sociais são incalculáveis. É essencial assistir os trabalhadores e auxiliar empregadores a manterem os empregos”, completa.
REGRAS PARA O VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução.
Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber 100% do valor equivalente do seguro desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração, o benefício fica em 70%. Pelo texto da medida provisória, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão ou alteração do valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.
EXCEÇÕES À REGRA
A medida prevê exceções para o recebimento do benefício emergencial. Trabalhadores com benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou que já recebam o seguro-desemprego não têm direito. Já pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa. A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00). Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados. O prazo máximo de redução é de 90 dias.
A jornada de trabalho deverá ser restabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador. Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício.
A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) e que tenham curso superior. Neste caso, a proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados. O prazo máximo de suspensão é de 60 dias.
No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.
TRABALHADOR INTERMITENTE
Este auxílio será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a publicação da medida provisória. O auxílio será no valor de R$ 600 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias. A estimativa é que alcance até 143 mil trabalhadores. Para os casos em que o trabalhador tiver mais de um contrato como intermitente, ele receberá o valor de apenas um benefício (R$ 600).
ACORDOS COLETIVOS
As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória.
Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:
– Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
– Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro desemprego
– Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro desemprego
– Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro desemprego.
Foonte: Panrotas