por Marketing CCR | jan 10, 2022 | Gestão tributária, ICMS, Planejamento tributário
E começa mais uma temporada dessa série…
Você deve se lembrar que desde 2016, através do Convênio 93/2015, nas vendas a outros estados destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, era aplicada a alíquota interestadual (12 ou 7%) para a UF de origem e para a UF de destino era aplicada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual… você deve se lembrar também da tal partilha dessa diferença que durou até 2018… bons tempos, né?
Pois bem, no longínquo ano de 2021 o STF entendeu que toda essa mudança que nos fez ficar desesperados era INCONSTITUCIONAL, pois só através de LEI COMPLEMENTAR é que ela poderia ter sido instituída e não por meio de Convênio… (regras do Direito Tributário).
Então tenho direito à restituição??? Não!
O STF “modulou” os efeitos dessa decisão. Portanto, somente a partir de 2022 é que, em tese, não seria mais devido o Diferencial de Alíquota, DESDE QUE não haja uma LEI COMPLEMENTAR disciplinando a cobrança do ICMS DIFAL. Ocorre que essa Lei Complementar já existe, é a LC 32/2021 que já foi aprovada no Congresso e no Senado ainda em 2021, mas que até esta data não foi sancionada pelo Presidente da República. E é agora que a coisa fica interessante…
Como você sabe, a Constituição Federal veda a cobrança de tributos no mesmo exercício em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. É o chamado PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
A LC foi aprovada em 2021, mas não foi sancionada em 2021… logo, não foi PUBLICADA. Além disso, ainda há o PRINCÍPIO DA NOVENTENA, esse princípio veda a cobrança de tributo antes de decorridos noventa dias da lei que instituiu ou aumentou. Dessa forma, caso a LC tivesse sido sancionada em 31/12/2021, somente a partir de 04/2022 é que o ICMS DIFAL voltaria a ser exigido.
O que sabemos é que somente após a publicação da Lei é que ela passa a ser obrigatória. Caso a LC seja sancionada e publicada nos próximos dias, objetivamente o ICMS DIFAL só seria novamente exigido a partir de 2023, em virtude da anterioridade.
O fato é que nesse momento ninguém sabe exatamente o que fazer.
“Recolher ou não recolher o ICMS DIFAL?”
“Caso opte em não recolher, qual a alíquota a ser utilizada: alíquota interestadual ou a alíquota interna?”
“E qual o posicionamento dos Estados nessa confusão toda?”
…Esse assunto ainda vai ser tema de muito debate! Por isso é importante que tome suas decisões conforme orientação do seu contador e de sua equipe jurídica.
Fonte: Contábeis
PRESSIONE AQUI AGORA MESMO E FALE JÁ CONOSCO PARA MAIS INFORMAÇÕES!
por Marketing CCR | set 10, 2021 | CNPJ, DEFIS, DIRPF, MEI
Como a falta de informação vem trazendo malefícios na vida do Microempreendedor Individual
Como a falta de informação vem trazendo malefícios na vida do Microempreendedor Individual. Com o advento da Lei Complementar 128/2008, que criou a figura do Microempreendedor Individual o famoso MEI, com o fulcro de tirar pessoas da informalidade
Com o advento da Lei Complementar 128/2008, que criou a figura do Microempreendedor Individual o famoso MEI, com o fulcro de tirar muitas pessoas da informalidade, através da fixação de pagamento de um único imposto e com uma vasta lista de atividades permitidas para adesão à sua formalização.
Um segmento que desde sua criação vem crescendo exponencialmente, principalmente durante este período pandêmico em que vivemos, conforme dados do Ministério da Economia, onde o MEI representa 56,7% das empresas ativas no Brasil e 79,3% das empresas que foram abertas no ano de 2020.
Através de uma analise mais critica e aprofundada, vemos que muito desse crescimento vem se dando pelo alto índice do desemprego e muitos dos que se formalizam sequer tomam conhecimento das responsabilidades que irão assumir após a sua formalização e se tornar responsável por um CNPJ.
Contribuição para o INSS
A grande maioria se formaliza no intuito especifico de contribuir para o INSS com medo de perder o dito direito à aposentadoria. Constantemente é visto pessoas buscarem a sua formalização e no ato da inscrição informarem que é apenas para não deixarem de contribuir de forma mais “barata” para o INSS, colocando assim qualquer atividade, e ai é que começa a saga da saga de Irregularidades Fiscais e Tributárias, assim como Legais.
Não tendo orientação no momento da formalização, saem do posto de atendimento felizes da vida e achando que é apenas pagarem a Guia do DAS mensal e o problema de contribuição do INSS está resolvido.
Porém sabemos que não funciona bem assim, pois a partir da abertura do MEI, o empreendedor acaba de se formalizar na condição de Empresa Individual com Código de Natureza Jurídica 213-5 conforme Normas do DNRC – Departamento Nacional de Registro Comercial, a qual tem CNPJ, Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e com isso contraem obrigações que vão além de pagamento de guia única.
Essas irregularidades começam por serem orientados de que não precisam de um profissional contábil. Ledo engano. Caso não busquem um profissional devidamente habilitado e conhecedor das Leis e Normas que regem o MEI, estarão fadados a continuarem irregulares.
DIRPF
Outra irregularidade é a DIRPF, que muitos Microempreendedores Individuais estão pendentes junto a Receita Federal do Brasil, porque informaram na DEFIS/DASNMEI, uma receita no limite com valor de R$ 81.000,00 e esquecem que o Fisco cruza esses dados e faz um cálculo em que, se for verificado que o valor apurado estiver acima dos rendimentos que isentam da DIRPF, passam a ser obrigados tacitamente a declararem.
DEFIS
Um outro problema são aqueles que, ao longo do ano não realizaram nenhuma operação comercial ou de serviços, mas quando fazem a DEFIS informam valores de Receitas sem nenhum lastro legal.
E ai é onde mora o perigo, pois com esta atitude o MEI acaba prestando informações inidôneas para os órgãos de controle o que gera um certo desconforto, pois as fiscalizações estão muito mais rigorosas atualmente.
Controle de vendas
Outra irregularidade é a falta do controle de vendas por cartão seja de débito ou crédito.
Pois como o MEI está dispensado da emissão de NF acaba por não controlar essas vendas e esquecem que no ato da operação a RFB e SEFAZ estadual já são informadas de maneira automáticas .
Esse é dos motivos mais comuns que geram o desenquadramento como MEI.
Consulte um contador
Também existem aqueles que realmente tem uma atividade empresarial, mas, não buscaram um profissional contábil, por se basearem na celebre frase de que MEI não precisa de contador/contabilidade.
O MEI é uma forma societária simplificada quando o assunto é tributação e obrigações fiscais e trabalhistas, porém não a isenta de manter seus registros contábeis, societários, fiscais e trabalhistas em perfeita ordem e atualizados.
Além de outras obrigações, tais como para quem comercializa algo, como o pagamento de ICMS ST ou ICMS Antecipado.
Poderia ficar aqui escrevendo diversos problemas encontrados nessa modalidade de negócios, porém será matéria para vários artigos que virão depois.
Fonte: Contábeis
PRESSIONE AQUI AGORA MESMO E FALE JÁ CONOSCO PARA MAIS INFORMAÇÕES!
por Marketing CCR | ago 6, 2021 | Imposto de renda, Imposto de Renda na Fonte, IR, Simples Nacional
Respondendo 5 perguntas simuladas sobre o Simples Nacional
Com informações de IOB/ao³, referência nas áreas contábil, fiscal, tributária e trabalhista.
1) Os pagamentos efetuados a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte?
Não. É dispensada a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita Simples Nacional.
A dispensa de retenção não se aplica, todavia, em relação ao Imposto de Renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
(Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 3º, II, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 765/2007, art. 1º)
2) As demais receitas auferidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas?
Não. A legislação do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) determina que são aplicados percentuais específicos sobre a receita bruta mensal auferida, leia-se receita vinculada ao objeto social da empresa.
Assim, para fins de recolhimento simplificado, o conceito de receita bruta é: receita decorrente das vendas e da prestação de serviços corresponde ao produto da venda de bens nas operações de conta própria, ao preço dos serviços prestados e ao resultado obtido nas operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos conforme dispõe o art. 2º, II, da Resolução CGSN nº 140/2018.
Desta forma, as demais receitas auferidas pela empresa optante pelo Simples Nacional não serão tributadas por falta de previsão legal.
São exemplos de demais receitas as doações recebidas, patrocínios, brindes etc.
Ressalte-se que, na alienação de bens pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional, haverá apuração do ganho de capital.
(Resolução CGSN nº 140/2018, art. 2º, II)
3) A pessoa jurídica que exerça a atividade de venda no atacado de bebidas alcoólicas pode optar pelo Simples Nacional?
Não. A pessoa jurídica que exerça a atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas está impedida optar pelo Simples Nacional, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por ME ou EPP registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas seguintes atividades:
a) micro e pequenas cervejarias;
b) micro e pequenas vinícolas;
c) produtores de licores;
d) micro e pequenas destilarias.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, X, “c”; Lei Complementar nº 155/2016; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 15, XX, “c”)
4) As multas por rescisão de contrato, recebidas por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte?
Não. As receitas obtidas por pessoa jurídica optante por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em decorrência de multas e outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa física ou pessoa jurídica, em decorrência de rescisão contratual, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
(Lei nº 9.430/1996, art. 70; RIR/2018, art. 740; Instrução Normativa RFB nº 765/2007, art. 1º)
5) A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deve apurar ganho de capital sobre a indenização recebida de seguradora por furto de veículo?
Sim. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem apurar o ganho de capital apurado sobre a indenização recebida de companhia seguradora, em decorrência de sinistro de bem segurado.
Nesse caso, a indenização recebida da seguradora é considerada alienação, haja vista que ocorre a efetiva transferência de propriedade do bem (no caso o veículo) para a seguradora.
Desde 1º.01.2017, o ganho de capital auferido na alienação do veículo (bens do Ativo não Circulante) está sujeito à incidência de Imposto de Renda às alíquotas relacionadas a seguir, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento da indenização da seguradora, mediante Darf comum, preenchido o código de receita 0507:
Ganho de capital Alíquota (%)
a) até R$ 5.000.000,00: 15%
b) de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00: 17,5%
c) de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 20%
d) acima de R$ 30.000.000,00 22,5%
(Lei nº 8.981/1995, art. 21; Lei nº 13.259/2016, arts. 1º e 2º; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 5º, V, “b”; Ato Declaratório Executivo Codac nº 90/2007).
Fonte: Jornal Contábil
PRESSIONE AQUI AGORA MESMO E FALE JÁ CONOSCO PARA MAIS INFORMAÇÕES!
por Marketing CCR | jun 7, 2021 | Investidor-anjo, Simples Nacional
Simples Nacional: Lei altera normas do investidor-anjo
Através da Lei Complementar 182/2021 foram alteradas normas relativas à participação do investidor-anjo nas empresas do Simples Nacional, destacando-se:
O aporte de capital, que era realizado somente por pessoa física, agora poderá ser efetuado também por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da CVM.
Relativamente à remuneração, as partes contratantes poderão:
– estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou
– prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.
Quanto ao resgate: o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.
As alterações vigorarão a partir de 30.08.2021.
Fonte: Guia tributário
PARA MAIS INFORMAÇÕES ENTRE EM CONTATO CONOSCO
por Marketing CCR | mar 22, 2021 | Carga tributária, Receita Federal, Simples Nacional
Simples nacional: novas empresas ainda podem aderir ao regime
Anualmente, os empresários têm a oportunidade de aderir ao Simples Nacional, que é um dos regimes de tributação brasileiros.
Ele é considerado mais simples, tendo sido criado com o objetivo de diminuir a carga tributária e toda a burocracia enfrentada pelas empresas, o que acabava prejudicando a abertura de micro e pequenas empresas no país.
Existem duas oportunidades para quem tem interesse em escolher esse tipo de tributação para sua empresa. A primeira delas é quando se efetiva o processo de abertura, visto que neste momento é obrigatório escolher um regime tributário.
Mas, o empreendedor pode ainda aderir quando a Receita Federal liberar o calendário anual, cujas adesões são feitas em janeiro.
Em 2021, por exemplo, o calendário de adesão ou migração que terminou em janeiro recebeu 276.244 solicitações de opção pelo Simples Nacional, sendo 132.929 deferidos, 124.596 indeferidos e 18.719 cancelados, segundo informou o Comitê Gestor do Simples Nacional.
Mas se você está iniciando as atividades do seu negócio, ainda pode solicitar a adesão ao regime e aproveitar os benefícios que são oferecidos ao empreendedor. Veja neste artigo quais são os prazos e quem pode aderir ao Simples Nacional.
Simples Nacional
Todas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) podem optar pelo regime, desde que não tenham as restrições previstas na Lei Complementar 123, de 2006.
Também é necessário ter faturamento anual de até R$ 360.000 para Microempresas e até R$ R$ 4.800.000,00 para Pequenas empresas. Outro requisito é observar se a atividade desenvolvida está enquadrada no Simples Nacional.
Desta forma, todas as atividades permitidas possuem códigos CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas) e, para conferir se a sua empresa poderá optar pelo regime, basta consultar a atividade por meio do site do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou consultar um contador que poderá tirar suas dúvidas sobre o Simples Nacional.
PARA MAIS INFORMAÇÕES ENTRE EM CONTATO CONOSCO